TRT1 - 0101518-12.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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16/09/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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16/09/2025 17:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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13/09/2025 22:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de IGOR PACIFICO DOS SANTOS em 12/09/2025
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12/09/2025 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/09/2025 23:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 20:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO DA SILVA MOREIRA
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01/09/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) JHONATA DA COSTA DA SILVA
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a8292b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e prejudicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, IGOR PACIFICO DOS SANTOS, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - adicional de insalubridade e repercussões.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; Condeno as testemunhas JHONATA DA COSTA DA SILVA e CRISTIANO DA SILVA MOREIRA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe individual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da União, executada em incidente próprio.
Nos termos da Súmula 69 do TRT da 1ª Região e da tese jurídica prevalecente fixada pelo Colendo TST no IRR nº 131 (RR-195-19.2023.5.19.0262), eventuais impugnações aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão.
Embargos de declaração que tenham por objeto a rediscussão dos cálculos, e não o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados meramente protelatórios, sujeitando-se à aplicação da multa processual prevista em lei. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 286,68, calculadas sobre o valor de R$ 14.333,82 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Intimem-se as testemunhas por mandado.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
29/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
29/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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29/08/2025 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 286,68
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29/08/2025 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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29/08/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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19/08/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/08/2025 21:43
Encerrada a conclusão
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16/08/2025 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de IGOR PACIFICO DOS SANTOS em 15/08/2025
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15/08/2025 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de IGOR PACIFICO DOS SANTOS em 30/07/2025
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30/07/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de IGOR PACIFICO DOS SANTOS em 11/07/2025
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11/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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11/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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11/07/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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09/07/2025 11:10
Audiência de encerramento de instrução realizada (09/07/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1c12b proferida nos autos.
Tendo em vista que o atestado médico de ID. 07645da comprova que a testemunha Cristiano Silva Moreira compareceu à emergência do Hospital Daniel Lipp no dia 21/05/2025, reputo justificada a sua ausência à audiência realizada na referida data.
Aguarde-se a próxima audiência. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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26/05/2025 09:32
Proferida decisão
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23/05/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/05/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:42
Audiência de encerramento de instrução designada (09/07/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 10:42
Audiência de encerramento de instrução realizada (21/05/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 09:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA MOREIRA
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IGOR PACIFICO DOS SANTOS em 14/04/2025
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07/04/2025 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/04/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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31/03/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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31/03/2025 13:44
Audiência de encerramento de instrução designada (21/05/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 13:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/03/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 12:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f24c9f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Quanto à alegação de que o patrono da parte ré possui mais de uma audiência designada para a mesma data, verifico a existência de pluralidade de advogados regularmente constituídos na procuração de ID. 029b8e1, o que afasta a necessidade de redesignação.
No que tange ao suposto pedido de adicional de periculosidade e à alegação de necessidade de designação de perícia técnica, indefiro o pleito de adiamento, uma vez que sequer houve o recebimento da defesa, sendo, portanto, prematuro o requerimento.
Assim, indefiro, sob todos os aspectos, o pedido de conversão da audiência para o formato telepresencial, bem como a solicitação de participação do patrono da ré por meio remoto.
Com relação ao pedido de expedição de ofício ao RIOCARD, por ora, indefiro, tendo em vista que não houve recebimento da defesa.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR PACIFICO DOS SANTOS -
26/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
26/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
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26/03/2025 17:37
Proferida decisão
-
26/03/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
26/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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23/01/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101518-12.2024.5.01.0043 RECLAMANTE: IGOR PACIFICO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A DESTINATÁRIO(S): IGOR PACIFICO DOS SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 31/03/2025 11:20, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) A AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) as testemunhas, na forma do artigo 852-H, parágrafos 2º e 3º da CLT, deverão comparecer presencialmente para prestar depoimento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 730 da CLT.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
Rodrigo Barretto Mattos AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IGOR PACIFICO DOS SANTOS -
17/01/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) IGOR PACIFICO DOS SANTOS
-
17/01/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
17/01/2025 09:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 09:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 09:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 09:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
19/12/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/12/2024 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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