TRT1 - 0100486-74.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 18/09/2025
-
18/09/2025 14:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b36360 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo de Petição pelo(a) suscitado sob o ID 38d0908, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Não havendo recolhimento de custas.
Certifico que referido recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025 Marcelo Leite Costa Assistente Secretário DECISÃO PJe-JT Recebo o Agravo de Petição do(a) suscitado por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, reclamante / reclamada(o).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ DOS SANTOS -
04/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
04/09/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
04/09/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO LUIZ DOS SANTOS em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/08/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86fa7b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de analisar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP, visando à responsabilização do suscitado THIAGO OLIVEIRA RETAMERO.
O suscitado apresentou defesa, na qual alega, preliminarmente, a impossibilidade de figurar no polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento e, no mérito, a impossibilidade da desconsideração da personalidade Jurídica da empresa executada, ante a ausência de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do art. 50, do CC.
Em que pese o reconhecimento da repercussão geral pelo E.STF no julgamento do Tema nº 1232, o qual abrange as matérias da ADPF nº 488 e nº 951, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual indefiro o pleito liminar do suscitado.
No mérito, não merece prosperar a alegação do suscitado, uma vez que esta Especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica consiste simplesmente na ausência de satisfação de crédito, em razão da insolvabilidade ou falência da sociedade.
Logo, se o ente abstrato não possui patrimônio para saldar seus débitos, porém os sócios possuem, então estes devem, independentemente de abuso ou fraude, ser responsabilizados pelas obrigações sociais.
Neste caso, a única exigência feita para que se efetue a desconsideração é de que o direito creditício oponível à sociedade seja de natureza negocial.
Neste sentido, vem sendo adotado o art. 28, §5º, do CDC, contemplando a Teoria Menor, conforme Jurisprudência deste Regional: SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA.
DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A, DA CLT.
Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a constatação da insolvabilidade da empresa.
Comprovada, nos autos, por meio de convênios utilizados por esta Especializada, a falta de patrimônio da devedora principal, a sócia, indubitavelmente, tem pertinência subjetiva para constar do polo passivo da presente execução e ser responsabilizada pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda pendente.
Quando for notório que a devedora principal não possui mais meios de satisfazer o crédito do exequente e o sócio não logra êxito em indicar bens efetivamente desembaraçados desta última, para quitar a dívida trabalhista, não há óbice que a execução seja redirecionada em face do sócio da empresa executada, para satisfazer o montante total do crédito trabalhista, nos exatos moldes do inciso II, do artigo 10-A, da CLT. (TRT-1 - AP: 01019513420165010063 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
TEORIA MENOR.
No Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência.
No que concerne à não atuação como verdadeira sócia das executadas principais, não produziu a agravante provas em abono de suas alegações.
O art. 134 do CPC admite expressamente a instauração do incidente no cumprimento de sentença.
Recurso ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01013363520165010551 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/11/2021) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Tratando-se de IDPJ, a garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição.
Rejeitada a preliminar.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA EXECUTADA.
IDPJ.
TEORIA MENOR.
Diante do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa, pela teoria menor, deve a personalidade jurídica da ré ser desconsiderada, cabendo aos sócios, independentemente da participação nas cotas, responder pelas obrigações com seus patrimônios pessoais.
Recurso ao qual se nega provimento.(TRT-1 - AP: 01001604520175010079 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré em face do suscitado THIAGO OLIVEIRA RETAMERO, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes e suscitado para ciência, por 8 dias, prazo no qual este deverá comprovar o pagamento.
Transitando em julgado, registre-se o suscitado THIAGO OLIVEIRA RETAMERO no polo passivo e proceda-se à penhora on line em face de todos os executados.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
20/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
20/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
20/08/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
20/08/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
18/08/2025 16:04
Juntada a petição de Réplica
-
26/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
24/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO em 22/07/2025
-
20/07/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2025 23:27
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100486-74.2024.5.01.0009 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP O/A MM.
Juiz(a) DANIELA HALINE BANNAK da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestar e requerer a produção de provas que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
CARLA CUNHA BRAEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO OLIVEIRA RETAMERO -
26/06/2025 15:13
Expedido(a) edital a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
-
18/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO em 16/06/2025
-
13/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
-
13/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
06/05/2025 14:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d728ab5 proferido nos autos.
Considerando-se o resultado negativo do Sisbajud, fica incluída(o) a(o) reclamada(o) no BNDT.
Tendo em vista consulta da Jucerja retro, intime-se o reclamante para ciência devendo informar ao juízo se tem interesse na instauração do IDPJ, em 10 dias.
Sendo positivo, deverá, no prazo acima, declinar os nomes individuados, qualificação e endereços completos dos sócios que pretende ver executados, em 10 dias.
Vindo os nomes, defiro a instauração do Incidente em face dos mesmos.
Deverá ser consultado junto ao Infojud acerca endereços atuais dos sócios.
Após, determino a notificação dos suscitados indicados, por e carta, nos endereços localizados no Infojud, para se manifestar e requerer a produção de provas que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Contestado o IDPJ, dê-se vista ao reclamante para manifestações, em 15 dias.
Tudo cumprido venha concluso para julgamento.
Retornando negativas as diligências pelos motivos "mudou-se", "nº inexistente", "desconhecido" fica deferida a notificação por edital.
Retornando por motivo "recusado", "ausente" “ objeto não retirado no prazo”, renove-se por mandado .
Devidamente citado e transcorrido o prazo para manifestações, venham os autos conclusos .
Até que seja decidido o incidente, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 134, § 3º,do NCPC RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ DOS SANTOS -
28/04/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
28/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
25/04/2025 14:18
Registrada a inclusão de dados de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
10/03/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533773f proferido nos autos.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre o #id:6b56f1c, em 5 dias.
Havendo recusa do reclamante ao pedido de suspensão da ação, proceda-se à penhora nas contas da ré, pelo valor de R$18.000 (R$12.000,00 + multa de 50%), uma vez que o princípio da execução menos gravosa não se sobrepõe aos termos do acordo inadimplido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ DOS SANTOS -
21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
21/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
20/02/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
04/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
03/02/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 516eeb4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do reclamante informando o descumprimento do acordo, intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 05 dias, devendo, em caso de pagamento vir com o devido comprovante.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não tendo sido comprovado o pagamento, inicie-se a execução e proceda-se o bloqueio nos ativos financeiros da(o) reclamada(o) na modalidade teimosinha por 30 dias.
Decorrido o prazo supra, certifique a secretaria o resultado.
Sendo negativo, inclua-se a reclamada no BNDT.
Após, intime-se o(a) reclamante para ciência, devendo fornecer meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias, nos termos do artigo 11-A, CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
17/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
17/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
16/01/2025 11:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/01/2025 11:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
16/01/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 14:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/07/2024 14:45
Iniciada a liquidação
-
24/07/2024 14:45
Transitado em julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
-
24/07/2024 13:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
24/07/2024 13:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
24/07/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2024 08:56 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 20:14
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
16/05/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
16/05/2024 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2024 08:56 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
13/05/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUIZ DOS SANTOS
-
07/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
06/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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