TRT1 - 0101066-13.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAINA FERNANDA MACHADO DO PRADO em 21/08/2025
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12/08/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101066-13.2024.5.01.0007 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: THAINA FERNANDA MACHADO DO PRADO, OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, THAINA FERNANDA MACHADO DO PRADO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para declarar a nulidade do contrato firmado com a primeira reclamada, reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada (FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA), de 31/10/2022 a 10/07/2023, e condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante: diferenças salariais decorrentes do piso referente ao pessoal de escritório, e respectivos reflexos nas horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; auxílio-refeição, auxílio alimentação, décima terceira cesta alimentação e PLR, observados os valores e demais disposições constantes nas normas coletivas.
A segunda reclamada procederá, ainda, à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante após o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem designar data e horário e notificar as partes.
Caso não cumprida a obrigação, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da empregada.
Caso ainda assim a empregadora não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá à Secretaria à anotação da CTPS.
A anotação na CTPS deverá ser efetuada na data e hora marcadas pela Secretaria para apresentação do documento pela parte reclamante.
Acresce-se a condenação deferindo horas extras com adicional de 50% a serem apuradas, considerando-se que em três dias na semana iniciava a jornada às 7h30, sendo que duas vezes saía as 19h00 e nos demais trabalhava no horário registrado nos controles de frequência.
Devem ser apuradas como extra as horas trabalhadas além da sexta diária e/ou 30ª semanal.
Habituais, defere-se os reflexos no RSR, férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e no fundo de garantia por tempo de serviço, na forma do pedido, observada a Súmula 264 do c.
TST.
Devem ser deduzidas as verbas comprovadamente pagas sob idêntico título e observado o divisor 180. Exclui-se ainda a condenação da autora em honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas.
Diante da alteração do conteúdo econômico fixa-se novo valor para as custas em R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação que arbitra-se em R$ 50.000,00.
Id 061c222 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAINA FERNANDA MACHADO DO PRADO -
06/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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06/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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06/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) THAINA FERNANDA MACHADO DO PRADO
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31/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de THAINA FERNANDA MACHADO DO PRADO - CPF: *01.***.*08-13 e provido em parte
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31/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 e não provido
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31/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 e não provido
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31/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-64 e não provido
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 23-07-2025 ()
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27/06/2025 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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31/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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