TRT1 - 0100438-95.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 16:37
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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15/08/2025 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 21:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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30/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b29e6 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
O autor postula, em antecipação de tutela, a nulidade da sua rescisão contratual com o restabelecimento do plano de saúde, sob o argumento de que se encontrava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no momento da dispensa. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, que é o caso do presente processo, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Restou comprovado nos autos que o empregado teve o seu contrato rescindido em 06/12/2023 (doc ID 482faa7), bem como de que se encontra atualmente aposentado desde o dia 08/03/2018, na forma da documentação juntada sob os IDs 50da76a e 5747505.
Entretanto, o comunicado de dispensa da ré de ID n. f429fbe indica como motivo ensejador da dispensa do obreiro o encerramento das atividades da empresa, fato este que, a princípio, autoriza o despedimento na modalidade sem justa causa, razão pela qual, em cognição sumária, não há como se impor a aplicação da Súmula 440 do C.
TST, para o fim pretendido da nulidade da rescisão contratual cumulada com o restabelecimento do plano de saúde do obreiro e sua dependente.
Ante o exposto, tem-se que os elementos trazidos a julgamento, por ora, não demonstram a existência de indícios de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, destacando-se que a verificação das alegações autorais enseja dilação probatória.
De mais a mais, não há iminência de procedimento cirúrgico a ser realizado pelo autor, apesar dos documentos anexados sob os ID ns. 3286453 e 2f49382 constarem indicativos de cirurgia, os quais sequer se encontram datados, além do fato de que a demissão ocorrera há mais de um ano, o que desnatura, ao menos por ora, o perigo da demora.
Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAPOLEAO MARTINS DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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