TRT1 - 0100306-24.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d6f2f proferido nos autos.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 04 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA - NIT AGENCIA E SELECAO DE MAO DE OBRA EIRELI - DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
16/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de NIT AGENCIA E SELECAO DE MAO DE OBRA EIRELI em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ROBSON ALVES em 09/06/2025
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27/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100306-24.2023.5.01.0452 3ª Turma Gabinete 39 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: CARLOS ROBSON ALVES RECORRIDO: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA, NIT AGENCIA E SELECAO DE MAO DE OBRA EIRELI, DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA MMM Tomar ciência da decisão de ID 1a8b8a9: "…por unanimidade, conhecer do recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a 1ª ré ao pagamento das horas extras e reflexos, conforme horários consignados nos cartões de ponto, observando-se os dias efetivamente trabalhados.
Considera-se como extraordinárias aquelas horas que ultrapassarem o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB).
Por serem habituais, deverão as horas extras acima deferidas refletir em 13º salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais (e terço constitucional), FGTS acrescido da indenização de 40% e no repouso semanal remunerado, conforme Súmula nº 172 do TST, nos termos do voto do relator.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela r. sentença recorrida." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBSON ALVES -
26/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DIRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NIT AGENCIA E SELECAO DE MAO DE OBRA EIRELI
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26/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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26/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBSON ALVES
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13/05/2025 14:33
Conhecido o recurso de CARLOS ROBSON ALVES - CPF: *04.***.*39-42 e provido em parte
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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16/04/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 11:00 GPS. VIRTUAL ()
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24/03/2025 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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19/03/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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31/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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