TRT1 - 0100451-40.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 18:38
Arquivados os autos definitivamente
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA DA CONCEICAO CORREA em 03/04/2025
-
20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fc70e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA CONCEICAO CORREA -
19/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
19/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO CORREA
-
19/03/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
19/03/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/02/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619a65a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Libere-se ao 2º réu o saldo total existente.
Antes, porém, intime-se o 2º réu a fim de que, em 5 dias, indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Após, verificada a inexistência de saldo, arquive-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
14/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
31/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de PATRICIA DA CONCEICAO CORREA em 30/01/2025
-
12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e465ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCARD S.A. -
11/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
11/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO CORREA
-
11/12/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
11/12/2024 07:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
04/12/2024 13:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/08/2024 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2024 10:22
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
26/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO CORREA
-
11/07/2024 21:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 21:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO BRADESCARD S.A. sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/07/2024 10:30
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
06/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de PATRICIA DA CONCEICAO CORREA em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
21/06/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/06/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/06/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO CORREA
-
21/06/2024 11:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PATRICIA DA CONCEICAO CORREA
-
21/06/2024 11:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/06/2024 11:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
-
21/06/2024 11:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCARD S.A.
-
17/05/2024 12:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/05/2024 12:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/05/2024 12:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 10:28
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 84a7515) para Manifestação
-
13/05/2024 10:27
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 4897063) para Manifestação
-
13/05/2024 10:27
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: fd52431) para Manifestação
-
12/03/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 12:52
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
15/09/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO CORREA
-
08/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/09/2023 09:12
Encerrada a conclusão
-
08/09/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
08/09/2023 09:12
Iniciada a execução
-
08/09/2023 09:11
Encerrada a conclusão
-
25/08/2023 10:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
25/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 08:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
09/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO CORREA
-
09/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/08/2023 10:35
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
08/08/2023 05:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
29/07/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/07/2023 15:12
Homologada a liquidação
-
27/07/2023 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/06/2023 20:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
26/06/2023 16:37
Juntada a petição de Impugnação
-
15/06/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO CORREA
-
13/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
27/05/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/05/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2023 11:43
Iniciada a liquidação
-
26/05/2023 20:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
26/05/2023 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/05/2023 12:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/05/2023 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Estatuto • Arquivo
Estatuto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100718-57.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney do Espirito Santo Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2023 16:13
Processo nº 0100507-69.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Rafael de Oliveira Ribas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 09:29
Processo nº 0100507-69.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 09:05
Processo nº 0100567-52.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 12:54
Processo nº 0101379-41.2019.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fausto Allegretto Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 12:14