TRT1 - 0100528-60.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 25/07/2025
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS em 10/07/2025
-
02/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ba816 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a concordância do autor, HOMOLOGO os termos do acordo através da petição de id 42c45d2. A reclamada efetuará o pagamento ao reclamante, através de depósito na conta corrente do seu patrono, no prazo e condições ali estabelecidas.
Multa de 50 % em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.
Custas recolhidas em id 3544906.
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Dispensa de intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23.
Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se o cumprimento do acordo (15/11/2025). Após, arquivem-se os autos. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
01/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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01/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
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01/07/2025 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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01/07/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/07/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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27/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9210fa proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Ressalta-se a existência de recolhimento de seguro garantia judicial, em substituição a depósito recursal, sob ID 81a0a79 e custas, ID 3544906 . Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS -
25/06/2025 23:43
Juntada a petição de Acordo
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25/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
25/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
-
25/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/06/2025 15:52
Iniciada a liquidação
-
24/06/2025 15:52
Transitado em julgado em 04/06/2025
-
17/06/2025 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/02/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/02/2025 15:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
27/01/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9999ca proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, inclusive considerando que o réu efetuou a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do artigo 899, §11º, da CLT, intime-se o recorrido (reclamante) para ciência do recurso interposto pelo reclamado.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS -
17/01/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
-
17/01/2025 17:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SHOP SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
17/01/2025 17:06
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS em 21/11/2024
-
19/11/2024 01:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
05/11/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
-
05/11/2024 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO SHOP SERVICOS LTDA
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24/10/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/10/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
-
17/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS em 10/10/2024
-
03/10/2024 19:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
-
26/09/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
-
26/09/2024 08:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
26/09/2024 08:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
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26/09/2024 08:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
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23/09/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/09/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
-
05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/09/2024 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/09/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2024 23:30
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/08/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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20/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 17:06
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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14/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) VANIA REGINA DE JESUS GONCALVES CAMPOS
-
29/05/2024 13:15
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (05/09/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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