TRT1 - 0100350-95.2020.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 308ed6a proferida nos autos.
SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO Nº 0100350-95.2020.5.01.0501 I – RELATÓRIO Vistos os autos.
A parte Exequente, JOMAR FERNANDES DA COSTA, apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação (ID c6c9b03), após a garantia do juízo.
Em resumo, alega incorreções nos cálculos homologados quanto aos seguintes pontos: a) período de apuração das horas extras; b) base de cálculo das horas extras, requerendo que estas sejam calculadas sobre a hora normal acrescida do adicional de 50%, afastando a aplicação restritiva da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); c) incidências do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre reflexos das horas extras; e d) critérios de juros de mora e correção monetária, pugnando pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 1% ao mês, em detrimento da taxa SELIC.
Apresenta planilha de cálculos no ID 72f1cbd.
A parte Executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresenta Contraminuta (ID eb7972f), pugnando pela improcedência da impugnação e manutenção dos cálculos homologados.
Argumenta, em síntese, que: a) o período de apuração das horas extras observou a prescrição; b) é aplicável a Súmula 340 do TST ao caso, sendo devido apenas o adicional; c) não são devidos reflexos de FGTS sobre reflexos; e d) devem ser mantidos os critérios de correção monetária e juros definidos pela ADC 58 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Perito do Juízo manifesta-se por meio do parecer de ID 18a77e2, ratificando, em geral, os cálculos anteriormente apresentados e rebatendo os pontos da impugnação da parte Exequente. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte Exequente é o meio processual adequado para se insurgir contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação, após a garantia integral do juízo.
Verifico que o juízo encontra-se integralmente garantido pelos depósitos efetuados pela parte Executada.
A peça foi apresentada em 07/05/2025 (ID c6c9b03).
Considerando que a parte Exequente não foi formalmente intimada da garantia do juízo para o prazo específico do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o fez espontaneamente após a efetivação do último depósito que integralizou a garantia em 12/03/2025, considero a manifestação tempestiva.
A parte Impugnante indicou os itens e valores objeto de sua discordância, acompanhando sua peça com planilha de cálculo, atendendo aos requisitos legais.
Desta forma, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2.2.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analiso, a seguir, cada um dos pontos de insurgência da parte Exequente. 2.2.1.
DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A parte Exequente/Impugnante alega que o perito apurou as horas extras a partir de 01/06/2015, quando o correto, conforme determinado na sentença de conhecimento, seria a partir de 27/05/2015.
A parte Executada/Impugnada sustenta que o perito observou corretamente a prescrição quinquenal e a metodologia de apuração.
O Perito, em sua manifestação de ID 18a77e2, esclarece que "as horas extras foram apuradas a partir de 27/05/2015, nos termos do julgado.
Ressalte-se que o fechamento mensal do cartão de ponto do autor ocorre no dia 15, o que foi observado." Conforme já fundamentado na decisão de ID 4c298b9 (item 3): "Sem razão o impugnante.
Como o cartão de ponto fecha no dia 15, observou o I.
Perito a proporcionalidade de forma correta.
Improcede." De fato, o perito considerou o marco prescricional de 27/05/2015 e a metodologia de apuração considerando o fechamento do cartão de ponto no dia 15.
A parte Impugnante não demonstrou erro nos cálculos apresentados pelo perito quanto a este tópico específico que justifique alteração da conclusão anterior.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação, neste capítulo. 2.2.2.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (APURAÇÃO DA HORA NORMAL ACRESCIDA DO ADICIONAL) A parte Exequente/Impugnante sustenta que, apesar da decisão anterior (ID 4c298b9) ter afastado a Súmula 340 do TST, os cálculos homologados e a recente manifestação do perito (ID 18a77e2) insistem em aplicar apenas o adicional de 50% sobre as comissões.
Requer que as horas extras sejam calculadas considerando a hora normal de trabalho (composta pela remuneração, incluindo comissões) acrescida do adicional de 50%.
A parte Executada/Impugnada defende a aplicação da Súmula 340 do TST, argumentando que, sendo o Reclamante comissionista, é devido apenas o adicional.
O Perito, em seu parecer de ID 18a77e2, de fato, reitera que, para o comissionista, é devido apenas o adicional correspondente às horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do TST.
Assiste razão à parte Impugnante.
Este Juízo, na decisão de ID 4c298b9 (item 4 da fundamentação), já havia acolhido expressamente a impugnação do Reclamante quanto a este específico ponto, determinando: "Com razão o impugnante.
O v. acórdão de Id. 6e65d81 foi muito claro ao deferir horas extras excedentes à oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50%, com a observância do divisor de 220, ou seja, sem a observância da Súmula 340 do C.
TST, de modo que os cálculos periciais violam a coisa julgada, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT." No dispositivo daquela mesma decisão, foi determinado o "cálculo de horas extras excedentes à oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50%, com a observância do divisor de 220, ou seja, sem a observância da Súmula 340 do C.
TST".
A interpretação correta da decisão judicial transitada em julgado (acórdão ID 6e65d81) e da decisão de impugnação aos cálculos (ID 4c298b9) é que as horas extraordinárias devem ser remuneradas com o valor da hora normal de trabalho, acrescido do adicional de 50%.
A menção "na base adicional de 50%" não exclui a hora normal, mas sim qualifica o adicional a ser aplicado sobre a hora normal.
O perito, ao calcular apenas o adicional, não cumpriu integralmente a determinação judicial.
Portanto, os cálculos devem ser retificados para que as horas extras deferidas sejam apuradas considerando o valor da hora normal de trabalho (calculada com base na remuneração percebida, incluindo comissões, e o divisor 220) e, sobre este valor, incida o adicional de 50%.
Pelo exposto, DEFIRO a impugnação, neste capítulo, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que as horas extras sejam apuradas considerando o valor da hora normal de trabalho acrescido do adicional de 50%, utilizando-se o divisor 220, e afastando-se qualquer interpretação que limite o pagamento apenas ao adicional. 2.2.3.
DAS INCIDÊNCIAS DO FGTS SOBRE REFLEXOS A parte Exequente/Impugnante argumenta que não foi observada nos cálculos periciais a incidência do FGTS sobre as diferenças de 13º salários, férias gozadas acrescidas de um terço e aviso prévio, parcelas estas que seriam reflexos das horas extras deferidas.
A parte Executada/Impugnada alega que a apuração de reflexos sobre reflexos extrapolaria os limites da condenação.
O Perito, por sua vez, informa que não consta na sentença exequenda o deferimento de reflexos sobre reflexos.
Conforme já fundamentado na decisão de ID 4c298b9 (item 5): "Sem razão o reclamante.
O v. acórdão liquidando não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras sobre FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse tentar reverter tal decisão." O título executivo judicial não contemplou a incidência de FGTS sobre os reflexos das horas extras em outras parcelas (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários).
A condenação foi para que o FGTS incidisse diretamente sobre as horas extras.
Manter esta conclusão é medida que se impõe para observar os limites da coisa julgada.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação, neste capítulo. 2.2.4.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ADC 58 E ALEGADA NOVA LEI) A parte Exequente/Impugnante requer a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 30/08/2024, com base na Lei nº 14.905/2024, que alega ter alterado o art. 389 do Código Civil, afastando a aplicação da taxa SELIC.
A parte Executada/Impugnada pugna pela manutenção da taxa SELIC, conforme decidido pelo STF na ADC 58.
O Perito informa que os cálculos observaram o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Conforme já fundamentado na decisão de ID 4c298b9 (item 6): "Os cálculos atenderam os ditames da ADC 58, sendo certo que a Taxa SELIC no período após o ajuizamento não é passível de modificação legislativa, sendo incabível a repristinação dos juros de 1% ao ano." A decisão do STF na ADC 58, com efeito vinculante, estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir da citação, "até que sobrevenha solução legislativa" específica para a seara trabalhista.
A alegada Lei nº 14.905/2024, que trata de alteração no Código Civil, não se configura como tal solução legislativa específica capaz de afastar o decidido pelo STF para o presente caso, que já observou o critério definido pela Suprema Corte.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação, neste capítulo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte Exequente, JOMAR FERNANDES DA COSTA, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar ao I.
Perito, no prazo de 15 dias, a retificação dos cálculos de liquidação unicamente quanto à forma de cálculo das horas extras, a fim de que sejam apuradas considerando o valor da hora normal de trabalho acrescido do adicional de 50%, Após, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação à sentença de liquidação.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0100350-95.2020.5.01.0501 : JOMAR FERNANDES DA COSTA : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
MATEUS MARQUES NEVES DE SA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d00b7 proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõe o reclamante impugnação aos cálculos, conforme razões de ID. bfb0854.
Manifesta-se o I.
Perito sobre a impugnação em Id. a9892a2 É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Da impossibilidade de modificação de cálculos em caso de sentença líquida quanto aos aspectos transitados em julgado O impugnante alega que a questão do salário substituição transitou em julgado, ante a sentença líquida. Com razão o impugnante.
A sentença foi líquida e os cálculos do salário substituição não foram alterados, razão pela qual deve utilizar o I.
Perito os cálculos da Contadoria no particular, por uma questão jurídica. O mesmo se diga quanto à base do INSS recolhido, índices de correção monetária da cota previdenciária e Imposto de Renda sobre honorários de sucumbência, já que estas questões não foram modificadas pelo v. acórdão. 2.
Da base de cálculo das horas extras O impugnante alega que o salário substituição deveria integrar a base de cálculo das horas extras. O I.
Perito não utilizou esta base em razão da r. sentença não ter sido explícita quanto aos reflexos em horas extras. Porém, a r. sentença silenciou quanto às horas extras porque não houve deferimento de tal parcela em 1º grau, razão pela qual considero que o v. acórdão as incluiu implicitamente ao fazer menção à Súmula 264 do C.
TST. 3.
Do período de apuração de horas etxras Sem razão o impugnante.
Como o cartão de ponto fecha no dia 15, observou o I.
Perito a proporcionalidade de forma correta.
Improcede. 4.
Da apuração conforma a Súmula 340 do C.
TST Com razão o impugnante.
O v. acórdão de Id. 6e65d81 foimuito claro ao deferir horas extras excedentes à oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50%, com a observância do divisor de 220, ou seja, sem a observância da Súmula 340 do C.
TST, de modo que os cálculos periciais violam a coisa julgada, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. 5.
Dos reflexos de aviso, férias e trezenos sobre o FGTS Sem razão o reclamante.
O v. acórdão liquidando não deferiu tais reflexos, mas apenas das horas extras sobre FGTS, sem que a parte autora sequer lograsse tentar reverter tal decisão. 6.
Dos juros e da correção monetária Os cálculos atenderam os ditames da ADC 58, sendo certo que a Taxa SELIC no período após o ajuizamento não é passível de modificação legislativa, sendo incabível a repristinação dos juros de 1% ao ano. 7.
Da multa de 1% sobre o valor da causa Correto o impugnante.
O I.
Perito utilizou como base de cálculo o valor arbitrado à condenação, que não se confunde com o valor da causa, que se encontra na petição inicial e mantido em ata de audiência de ID. 250fb9e. Face ao exposto, converto o feito em diligência para determinar ao I.
Perito que, no prazo de 15 dias: - utilize os cálculos originais da Vara quanto aos temas salário substituição, base do INSS recolhido, índices de correção monetária da cota previdenciária e Imposto de Renda sobre honorários de sucumbência; - inclua o salário substituição como base de cálculo de horas extras - calcule excedentes à oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, na base adicional de 50%, com a observância do divisor de 220, ou seja, sem a observância da Súmula 340 do C.
TST; - calcule a multa de 1% conforme valor da causa constante da petição inicial.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação aos cálculos.
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOMAR FERNANDES DA COSTA -
03/10/2024 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/09/2024 11:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/03/2024 11:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/02/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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23/02/2024 14:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/10/2023 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/10/2023 13:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 11/10/2023
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12/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 11/10/2023
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11/10/2023 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
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28/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
28/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
28/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOMAR FERNANDES DA COSTA
-
16/08/2023 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
02/08/2023 15:00
Incluído em pauta o processo para 07/08/2023 10:30 ST6 . EM MESA RN ()
-
18/07/2023 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2023 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOMAR FERNANDES DA COSTA em 13/07/2023
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07/07/2023 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
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01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:25
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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31/05/2023 13:25
Conhecido o recurso de JOMAR FERNANDES DA COSTA - CPF: *46.***.*16-53 e provido em parte
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26/05/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2023 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/05/2023
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17/05/2023 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:45
Incluído em pauta o processo para 30/05/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
17/05/2023 07:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2023 07:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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08/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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