TRT1 - 0101447-46.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO em 13/03/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bf4b02 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 27/01/2025, ID b5f7813, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato ID d7f393c. 2) O recurso da Reclamada, em 06/02/2025, ID 7ff6843, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 3ca9ce9.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 3) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 13/02/2025, ID f050639, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 3522f22, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO -
23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO
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23/02/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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23/02/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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23/02/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO sem efeito suspensivo
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21/02/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025
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13/02/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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13/02/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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13/02/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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06/02/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 10:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9a563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato em 14/12/2023, nos limites do pedido; b) determinar que a 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora, com data de saída de 18/01/2024, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00; c) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego, independentemente do trânsito em julgado da obrigação, verificadas pelo órgão competente os requisitos necessários para percepção do benefício; d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o Município, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -36 dias de aviso prévio indenizado proporcional, que projeta o termo final do contrato para 18/01/2024; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo 2022/2023; -10/12 de férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2023; -01/12 de 13º salário proporcional de 2024; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$17.107,84 IR: R$0,87 Honorários sucumbenciais: R$1.732,94 INSS: R$815,27 Custas: R$393,14 Total: R$20.050,06 Custas pelos Reclamados, no importe de R$393,14, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$19.656,92, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO
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17/01/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 393,14
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17/01/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO
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17/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO
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25/11/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/10/2024 09:21
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (18/10/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 15:22
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 12:50
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2024 10:27
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 10:27
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 12:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2024
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30/01/2024 01:53
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:04
Decorrido o prazo de ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO em 29/01/2024
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17/01/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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13/01/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
12/01/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA TEIXEIRA DAMAZIO
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12/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:08
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/12/2023 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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