TRT1 - 0100774-19.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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30/03/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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11/03/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1703924 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, em 28/01/2025, ID 5f08b0e, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 1fe44ed.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 13/02/2025, ID 9743224, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 4fba980, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GLADSON LUIZ COSTA SILVA
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23/02/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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23/02/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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21/02/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025
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13/02/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de GLADSON LUIZ COSTA SILVA em 06/02/2025
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28/01/2025 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66799e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por GLADSON LUIZ COSTA SILVA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão indireta do contrato em 21/01/2025; b) determinar que a 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora, com data de saída de 23/02/2025, observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00; c) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego, independentemente do trânsito em julgado da obrigação, verificadas pelo órgão competente os requisitos necessários para percepção do benefício. d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o Município, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -saldo de salário de 21 dias de janeiro de 2025; -33 dias de aviso prévio indenizado proporcional, com termo final do contrato em 23/02/2025; -férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; -01/12 de férias proporcionais; -13º salário integral de 2024; -02/12 de 13º salário proporcional de 2025; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação.
Tratando-se a parte autora de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$13.155,00 Honorários sucumbenciais: R$1.350,77 INSS: R$1.368,16 Custas: R$317,48 Total: R$16.191,41 Custas pelos Reclamados, no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$15.873,93, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GLADSON LUIZ COSTA SILVA
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17/01/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 317,48
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17/01/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLADSON LUIZ COSTA SILVA
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17/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a GLADSON LUIZ COSTA SILVA
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29/11/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/11/2024 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/11/2024 12:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/11/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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03/11/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/10/2024
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20/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024
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20/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de GLADSON LUIZ COSTA SILVA em 19/09/2024
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11/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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09/09/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/09/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) GLADSON LUIZ COSTA SILVA
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09/09/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/09/2024 23:24
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 23:24
Audiência una por videoconferência cancelada (26/02/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2024
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05/07/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2024
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29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de GLADSON LUIZ COSTA SILVA em 28/06/2024
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20/06/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/06/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) GLADSON LUIZ COSTA SILVA
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19/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:41
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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11/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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