TRT1 - 0100105-40.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SORVETERIA LU'ANA DE VOLTA REDONDA LTDA - EPP em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO ALVES DE REZENDE em 08/07/2025
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24/06/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100105-40.2024.5.01.0341 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: FABIO ALVES DE REZENDE RECORRIDO: SORVETERIA LU'ANA DE VOLTA REDONDA LTDA - EPP A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Id 1ef47a2 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES DE REZENDE -
23/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SORVETERIA LU'ANA DE VOLTA REDONDA LTDA - EPP
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23/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ALVES DE REZENDE
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14/06/2025 12:36
Conhecido o recurso de FABIO ALVES DE REZENDE - CPF: *31.***.*10-69 e não provido
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 04-06-2025 ()
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27/02/2025 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d98081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Do vínculo de emprego Postula o Reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com o Reclamado no período de 05 de março a 10 de setembro de 2022.
No entanto, verifica-se que no processo n. 0100734-45.2023.5.01.0342, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda – RJ e já teve sentença transitada em julgado, alegou o Reclamante a existência de vínculo empregatício exatamente pelo mesmo período, mas com outra pessoa jurídica (BENACK COMERCIO E DISTRIBUICAO DEPRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.).
Por oportuno, cumpre ressaltar que na contestação de id n. d4cd30b do processo n. 0100734-45.2023.5.01.0342, o então Reclamado BENACK COMERCIO E DISTRIBUICAO DEPRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. arguiu a ilegitimidade passiva, inclusive indicando o Reclamado da presente ação como a pessoa jurídica em face de quem o Reclamante deveria demandar.
E, ao ter ciência de tal contestação, limitou-se o Reclamante a se reportar à inicial, sem exercer alguma das faculdades previstas no art. 339, §§ 1º e 2º, CPC.
Por conseguinte, tem-se como inviável o reconhecimento do vínculo empregatício no presente processo.
Com efeito, não há como se convalidar alegações antagônicas quanto ao empregador relativamente a um mesmo período de suposto vínculo empregatício.
Melhor explicitando, o acolhimento da pretensão aduzida na inicial acabaria por acarretar a convalidação do venire contra factum proprium, o que, por óbvio, não pode ser admitido.
A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: “No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium).
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora, JusPODIVM, 11ª edição, pág. 269) Ademais, cumpre notar que as declarações prestadas pelo Reclamante no depoimento pessoal no processo n. 0100734-45.2023.5.01.0342 revelam a inexistência de uma subordinação típica de uma relação de emprego, trabalhando apenas de forma eventual e mediante pagamento de diárias.
Não custa assinalar, outrossim, que o documento de id n. 5a898bb não possui qualquer valor probatório, eis que não indica o tomador dos serviços e nem mesmo o período efetivo a que se refere.
Por todo o exposto, indefere-se o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, todos os demais formulados na inicial.
Dos honorários advocatícios Por fim, cumpre assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 1.733,04, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 346,61 pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES DE REZENDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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