TRT1 - 0102286-34.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDMILSON ERNANI NAID DA SILVA em 05/09/2025
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102286-34.2024.5.01.0302 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: EDMILSON ERNANI NAID DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedentes, em parte, os pedidos e condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração a que o Reclamante teria direito no período de 02/07/2024 a 18/07/2024 (17 dias), observada a última remuneração do Reclamante.
A Reclamada pagará, ainda, honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado que assiste o Reclamante.
Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: atualização do crédito pela incidência da variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento; da variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3, a partir do ajuizamento até 29/08/2024; da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE (CC, art. 389), e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, artigo 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0%), a partir de 30/08/2024; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas, deduzidas e recolhidas com observância dos parâmetros fixados na Súmula 368 do TST.
Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação.ID37e83cd RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON ERNANI NAID DA SILVA -
22/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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22/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON ERNANI NAID DA SILVA
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17/07/2025 12:38
Conhecido o recurso de EDMILSON ERNANI NAID DA SILVA - CPF: *74.***.*87-64 e provido em parte
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 Sala 5 Des. Rosane Catrib 09-07-2025 ()
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23/06/2025 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414ecce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDMILSON ERNANI NAID DA SILVAnos autos da reclamação trabalhista movida em face de OMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS., nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas, pela parte autora, de R$ 684,10 calculadas sobre o valor dado à causa, dispensada do pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017054a proferido nos autos.
Vistos etc. Tendo em vista que a matéria posta na presente ação é documental, defiro às partes prazo de 48 horas para informar se concordam com a remessa dos autos para prolação da sentença, na forma do art. 355 do CPC, restando dispensadas outras provas e valendo o silêncio como concordância. As razões finais ficam substituídas pelas manifestações já apresentadas nos autos, ficando prejudicada a derradeira proposta conciliatória. Após, remetam-me para prolação da sentença. PETROPOLIS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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