TRT1 - 0100104-03.2017.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:31
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/07/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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21/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 16/07/2025
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14/07/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 12:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 188,97)
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08/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100104-03.2017.5.01.0082 RECLAMANTE: EVANDRO OLIVEIRA LELLIS RECLAMADO: REFRIGERACAO POLAR LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EVANDRO OLIVEIRA LELLIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição dos alvarás e do despacho de id 51b7eae.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO OLIVEIRA LELLIS -
07/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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07/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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27/06/2025 17:26
Expedido(a) alvará a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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25/06/2025 09:35
Expedido(a) alvará a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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18/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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31/05/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 26/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ace613 proferida nos autos.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO ANTONIO SENDAS BIONE no ID c577705.
Dispensada a garantia de integral do Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública (impenhorabilidade absoluta de proventos de salário).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e os prazos legais, conheço da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Fundamentação PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DAS PENHORAS.
Inconformado com os bloqueios mensais dos seus rendimentos de aposentadoria, o sócio executado opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, que a conta objeto da penhora é impenhorável, destinada exclusivamente ao recebimento de proventos decorrentes da sua aposentadoria, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Informa que como já demonstrado no documento de ID df67202c (extrato do benefício NB 181.383.266-5), já sofre atualmente três bloqueios judiciais consignados diretamente em sua aposentadoria, nos seguintes valores mensais: R$ 2.245,43; R$ 1.496,95; R$ 2.245,43 e que tais descontos totalizam R$ 5.987,81 mensais, restando ao executado apenas R$ 1.013,57, valor consideravelmente inferior ao salário-mínimo vigente, o que inviabiliza sua subsistência e caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial, tudo conforme as suas razões expostas.
Ao exame.
Na decisão em ID 22a1566, esse Juízo converteu o julgamento da exceção de pré-executividade em diligência, a fim de que o sócio executado apresentasse a prova cabal de que as ordens judiciais em outros processos são anteriores ao determinado nessa execução, bem como se ainda persistem os descontos mensais e seus respectivos valores, com documento atualizado para tal, com a finalidade de comprovar seus argumentos.
Pois bem.
Em síntese, a questão gira em torno da possibilidade de penhora dos proventos salariais, uma vez que a constrição violou direito líquido e certo do mesmo, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Inicialmente, destaco que compartilho do entendimento sobre a possibilidade de penhora de salários e aposentadoria tem que ser analisada caso a caso.
O CPC de 2015 relativizou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, que era absoluta na vigência do CPC de 1973 (art. 649).
Dispõe o art. 833, IV, X e § 2º, do CPC, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifamos) O art. 833, IV e § 2º, do CPC, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a origem, é fundamento para a penhora dos aludidos valores destinada à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar.
E com o objetivo também de resguardar a dignidade do devedor, mas dar efetividade à execução, a jurisprudência e doutrina já entendem possível o percentual de 50% como limite para penhora de valores oriundos do salário, isto com base no que dita o art. 529, §3º do CPC.
A matéria está pacificada no âmbito do C.
TST: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST.
Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015.
Julgados.
Dessa forma, ao manter a ordem de penhora sobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF.
Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (TST - Ag: 2619006120005020020, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante.
A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973).
Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria.
De todo modo, considerando o valor do benefício previdenciário recebido pelo Impetrante, da ordem R$ 4.522,30 mensais em 2020, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 20% dos proventos mensais.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TST - ROT: 01031739020205010000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/12/2022).
Pois bem.
Adentrando ao mérito da arguição do executado, de excesso na penhora em comprometimento a sua própria sobrevivência, verifica-se que os descontos mensais no percentual de 20%, não excedeu um percentual prejudicial de sua renda mensal que inviabilize a sua subsistência digna, que poderia ser de até 50% como se admite a jurisprudência do C.
TST. Passo ao exame quanto à observância da ordem cronológica das penhoras.
Embora, existam outras determinações judiciais de bloqueio originárias de outras reclamações trabalhistas, a ordem judicial nessa execução é anterior às demais, com determinação desde julho de 2023.
O próprio executado informou na sua exceção de pré-executividade, que no processo nº 0011117-87.2015.5.01.0008, o ofício foi expedido em setembro de 2024; no processo nº 0101331-47.2018.5.01.0032 a ordem de bloqueio está em fila de espera, ou seja, aguardando o trâmite de outras consignações em folha; no processo nº 0010061-24.2013.5.01.0029, o bloqueio está atualmente suspenso por decisão judicial e no processo nº 0101559-40.2016.5.01.0081, o bloqueio já foi efetivado diretamente junto ao INSS, não tendo a informação da data.
Logo, constata-se que a ordem desse Juízo da execução é anterior a todas as outras, não tendo sido juntado pelo sócio qualquer documento que demonstre fato diverso ou o excesso alegado.
Ademais, não foi apresentado qualquer documento mais significativo, capaz de endossar concretamente suas alegações.
Ora, se houve equívoco na penhora mensal, deveria o executado apresentar os documentos, a fim de demonstrar sua tese, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II da CLT.
Firmadas essas premissas, verifica-se ao analisar o conjunto fático-probatório destes autos, concluir que por qualquer ângulo que se analise a questão, a ordem penhora mensal no percentual de 20% é válida, pois não há prova cabal de que a constrição ultrapassou um percentual de sua renda mensal que inviabilize a sua subsistência digna e, além disso, verificou-se a ordem cronológica das penhoras, sendo a consignação em folha junto ao órgão previdenciário determinada por esse Juízo da execução anterior as demais.
Assim, não se observa prejuízo à subsistência do sócio executado, pelo que não há falar em nulidade da medida executiva, não, havendo, pois, falar em impenhorabilidade.
Dispositivo ISSO POSTO Julgo Improcedentes a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio executado PAULO ANTONIO SENDAS BIONE, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Prazo: 08 dias.
Decorrido e certificado o prazo, prossiga-se com a execução nos termos já determinados. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO OLIVEIRA LELLIS -
09/05/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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09/05/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERACAO POLAR LTDA
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09/05/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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09/05/2025 17:41
Proferida decisão
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09/05/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/05/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CHRYSTIANNE CABRAL SENRA em 25/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 11/04/2025
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10/04/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CHRYSTIANNE CABRAL SENRA
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a1566 proferido nos autos.
DESPACHO O Executado alega que há outros bloqueios judiciais junto ao seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, o que atinge de forma desproporcional sua capacidade de subsistência, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
Intime-se o executado PAULO ANTONIO SENDAS BIONE, para apresentar a prova cabal de que as ordens judiciais em outros processos são anteriores ao determinado nessa execução, bem como se ainda persistem os descontos mensais e seus respectivos valores, com documento atualizado para tal.
Bem como, deve apresentar suas últimas declarações de imposto de renda, extratos mensais bancários, a fim de comprovar seus argumentos. Prazo: 05 dias. Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANTONIO SENDAS BIONE - REFRIGERACAO POLAR LTDA -
02/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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02/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERACAO POLAR LTDA
-
02/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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02/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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31/03/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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27/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 02:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/02/2025 21:35
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd84246 proferido nos autos.
Ao Excepto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO OLIVEIRA LELLIS -
17/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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17/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 10:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/02/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de CHRYSTIANNE CABRAL SENRA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:37
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 03/02/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CHRYSTIANNE CABRAL SENRA
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14/01/2025 14:26
Expedido(a) edital a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f9fc9 proferido nos autos.
Converto em penhora os valores parcialmente bloqueados.
Intimem-se as partes, com destaque para o sócio Paulo Antonio Sendas Bione, por meio de edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará, observando os dados bancários constantes no id.ab541d6.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REFRIGERACAO POLAR LTDA -
11/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERACAO POLAR LTDA
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11/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
11/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/12/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
21/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
21/10/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/01/2024 10:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
17/01/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2024 13:11
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
04/12/2023 23:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
09/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
19/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 18/08/2023
-
07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
05/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
23/05/2023 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2023 16:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2023 10:10
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/04/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
11/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 10/11/2022
-
08/11/2022 00:18
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 07/11/2022
-
31/10/2022 10:56
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2022 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
28/10/2022 13:48
Expedido(a) edital a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
-
20/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
06/10/2022 13:06
Juntada a petição de Manifestação (EXECUCAO EVANDRO)
-
05/09/2022 09:22
Juntada a petição de Manifestação (dados bancarios)
-
30/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 29/08/2022
-
20/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
19/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
01/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de CHRYSTIANNE CABRAL SENRA em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 27/06/2022
-
22/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 13:21
Expedido(a) edital a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
-
21/06/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CHRYSTIANNE CABRAL SENRA
-
16/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 22:46
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERACAO POLAR LTDA
-
14/06/2022 22:46
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
14/06/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
03/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
10/08/2021 17:16
Encerrada a conclusão
-
10/08/2021 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de CHRYSTIANNE CABRAL SENRA em 26/07/2021
-
27/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 26/07/2021
-
27/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 26/07/2021
-
27/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 26/07/2021
-
14/07/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CHRYSTIANNE CABRAL SENRA
-
12/07/2021 15:14
Expedido(a) edital a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
-
12/07/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERACAO POLAR LTDA
-
12/07/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
08/07/2021 20:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
08/07/2021 14:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/06/2021 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
22/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 21/06/2021
-
28/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 09:55
Expedido(a) edital a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
-
25/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
20/05/2021 21:26
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
19/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 18/05/2021
-
06/04/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
30/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
05/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de CHRYSTIANNE CABRAL SENRA em 04/11/2020
-
05/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 04/11/2020
-
23/10/2020 18:50
Expedido(a) intimação a(o) CHRYSTIANNE CABRAL SENRA
-
23/10/2020 18:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
-
05/10/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
10/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 09/09/2020
-
09/09/2020 16:59
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
01/09/2020 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 18:58
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
28/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
25/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
22/08/2020 00:56
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 21/08/2020
-
20/08/2020 17:07
Juntada a petição de Manifestação (meios para prosseguir com a execução)
-
05/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
-
05/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 22:04
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
-
03/08/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
06/07/2020 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/07/2020 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/03/2020 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2020 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2020 08:00
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO HERON LAKES
-
04/03/2020 08:00
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/02/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
19/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 18/02/2020
-
14/02/2020 10:47
Juntada a petição de Manifestação (execução)
-
08/12/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2019
-
08/12/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 11:12
Conclusos os autos para despacho a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
09/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 08/10/2019 23:59:59
-
23/09/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:29
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
23/09/2019 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao)
-
29/08/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2019
-
29/08/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 17:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
14/04/2019 00:16
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 12/04/2019 23:59:59
-
05/04/2019 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 16:50
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
04/04/2019 16:37
Juntada a petição de Manifestação (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA)
-
29/03/2019 03:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
-
29/03/2019 03:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:51
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
26/03/2019 01:46
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 25/03/2019 23:59:59
-
26/03/2019 01:46
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 25/03/2019 23:59:59
-
22/03/2019 15:38
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS)
-
16/03/2019 03:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
-
16/03/2019 03:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 08:54
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
03/02/2019 13:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/01/2019 13:46
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
18/01/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 08:42
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
17/01/2019 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
15/01/2019 17:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2019 14:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/01/2019 14:30
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
15/01/2019 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2019 14:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/01/2019 14:30
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
18/12/2018 00:33
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 17/12/2018 23:59:59
-
17/12/2018 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 11:42
Conclusos os autos para despacho a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
28/11/2018 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2018 03:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2018
-
30/10/2018 03:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 10:16
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
25/10/2018 12:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2018 00:27
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 04/10/2018 23:59:59
-
12/09/2018 11:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2018 11:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/09/2018 11:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
29/08/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 13:14
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
25/08/2018 01:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2018 13:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/08/2018
-
23/08/2018 13:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 11:35
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
15/08/2018 00:46
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 14/08/2018 23:59:59
-
06/08/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:15
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
26/07/2018 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2018 03:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2018
-
04/07/2018 03:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 10:20
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
22/06/2018 02:57
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 19/06/2018 23:59:59
-
22/06/2018 00:49
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 19/06/2018 23:59:59
-
18/06/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:56
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
12/06/2018 07:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2018 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2018
-
12/06/2018 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:55
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
04/04/2018 16:08
Iniciada a execução
-
10/03/2018 00:35
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 09/03/2018 23:59:59
-
10/03/2018 00:35
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 09/03/2018 23:59:59
-
07/03/2018 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2018
-
07/03/2018 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2018 17:35
Homologada a liquidação
-
01/03/2018 11:56
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
04/11/2017 00:09
Decorrido o prazo de CHRYSTIANNE CABRAL SENRA em 03/11/2017 23:59:59
-
04/11/2017 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 03/11/2017 23:59:59
-
16/10/2017 12:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/10/2017 12:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/10/2017 17:46
Encerrada a conclusão
-
10/10/2017 17:45
Conclusos os autos para despacho a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
-
05/10/2017 00:10
Decorrido o prazo de MARLENE DE FREITAS D ANGELIS em 04/10/2017 23:59:59
-
19/09/2017 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2017
-
19/09/2017 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 20:55
Iniciada a liquidação por cálculos
-
12/09/2017 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 15:06
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
12/09/2017 15:06
Transitado em julgado em 29/08/2017
-
30/08/2017 00:11
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 29/08/2017 23:59:59
-
30/08/2017 00:11
Decorrido o prazo de CHRYSTIANNE CABRAL SENRA em 29/08/2017 23:59:59
-
18/08/2017 15:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/08/2017 15:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/07/2017 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 16:12
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ MAIA SECCO
-
25/07/2017 00:17
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 24/07/2017 23:59:59
-
12/07/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2017
-
12/07/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 13:51
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ MAIA SECCO
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04/07/2017 00:23
Decorrido o prazo de REFRIGERACAO POLAR LTDA em 03/07/2017 23:59:59
-
01/07/2017 00:12
Decorrido o prazo de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS em 30/06/2017 23:59:59
-
22/06/2017 03:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2017
-
22/06/2017 03:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2017 11:05
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/06/2017 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
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20/06/2017 09:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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20/06/2017 09:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EVANDRO OLIVEIRA LELLIS
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22/05/2017 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/05/2017 14:36
Audiência inicial realizada (17/05/2017 09:25 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2017 10:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/01/2017 17:20
Audiência inicial designada (17/05/2017 09:25 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2017 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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