TRT1 - 0100040-34.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/08/2025 10:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
04/08/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE LIMA MEDELA
-
21/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSTURISMO REI LTDA sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE LIMA MEDELA em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664b3e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada MARCOS VINICIUS DE LIMA MEDELA em face de TRANSTURISMO REI LTDA, nos termos da fundamentação supra, declaro prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 13.01.2020 decido PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) afastar a justa causa aplicada e reconhecer e dispensa imotivada; 2) condenar a reclamada a pagar: . saldo de salário de 6 dias; . aviso prévio de 45 dias; . férias proporcionais de 7/12 de 24 dias de férias acrescidas do terço constitucional; . 13º salário proporcional de 10/12; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário de depósitos de FGTS; . indenização substitutiva de 2 parcelas do seguro-desemprego, considerando a projeção do aviso prévio e o início no novo emprego, conforme imagem da CTPS no ID a61b5aa – fls. 532); 3) determinar que a reclamada recolha na conta vinculada de titularidade do reclamante as diferenças de FGTS incidentes sobre os salários pagos, observando-se o extrato analítico de ID db02d9c, e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, a evolução salarial constante dos contracheques juntados com a defesa e os valores acima apurados e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 600,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE LIMA MEDELA -
02/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
-
02/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE LIMA MEDELA
-
02/07/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
02/07/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS DE LIMA MEDELA
-
23/06/2025 18:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
09/06/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 09:27
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/05/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 13:04
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 03/02/2025
-
03/02/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
-
20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bdf8e proferido nos autos. Retifico, no ato, a classe processual para Rito Sumaríssimo, tendo em vista o valor da causa. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 02/06/2025 09:00.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (02/06/2025 09:00), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST). ou Testemunhas na forma do art.852-H,§2ºCLT.
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE LIMA MEDELA -
17/01/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE LIMA MEDELA
-
17/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:23
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/01/2025 14:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
17/01/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/01/2025 20:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101733-74.2016.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Maria Tortelote da Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2016 15:47
Processo nº 0101009-18.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Calazans Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:03
Processo nº 0100997-53.2016.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2016 15:58
Processo nº 0100037-79.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Fernando Rizzo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 13:08
Processo nº 0100287-94.2020.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Belinger Chagas Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2020 13:57