TRT1 - 0100230-10.2021.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a11e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EVANIA SILVA DE MELLO opõe impugnação à sentença de liquidação, pelos motivos expostos na petição de ID 494b3bc.
O Impugnado, intimado, apresentou defesa à petição de ID 0f02cad .
Tempestiva a impugnação. É o relatório. DECIDO Em se tratando de sentença líquida, o momento processual para impugnação dos cálculos é quando da fase de conhecimento.
Entretanto, em privilégio à ampla defesa, passo a discorrer acerca das impugnações listadas ao ID 494b3bc (ISL do reclamante) e ID 0f02cad (contestação da reclamada).
Quanto à impugnação do reclamante acerca das horas extras, entendo que ocorreu a perda de objeto, tendo em vista que os cálculos foram retificados conforme ID ede3dec.
Quanto à alegação da reclamada de que as horas extras não podem ser calculadas sobre o aviso prévio, não assiste razão à reclamada, ante o art. 879, §1º da CLT, e o fato de que o acórdão ao ID 8ddb89d, que determinou tal reflexo, transitou em julgado conforme ID 4f1fa5f.
Quanto aos valores estimados pela autora, já há entendimento pacificado no sentido de que os valores listados na inicial são mera estimativa, e que considerá-los como limitantes das verbas apuradas imporia ao reclamante a contratação de serviço especializado em cálculos, reduzindo sua capacidade quando da postulação de suas verbas alimentares, caso assim não o fizesse, o que desatenderia aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão, já retificados os cálculos elaborados pela contadoria conforme ID f078c90.
A execução consiste em: Líquido ao reclamante: R$56.294,32 FGTS a depositar: R$8.102,68 Honorários ao advogado do reclamante: R$6.650,95 Contribuição previdenciária: R$12.378,21 Total: R$83.426,16 Intimem-se as partes, sendo à reclamada para que se manifeste sobre pedido de liberação de valores incontroversos ao ID c9991c0.
Decorrido o prazo, sem manifestações, voltem-me conclusos para definição acerca da liberação de valores incontroversos. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANIA SILVA DE MELLO -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7409797 proferido nos autos. Os valores da execução foram homologados no ID b6b69d0: Data do cálculo: 27/08/2024 Líquido ao reclamante: R$29.851,12 FGTS a depositar: R$5.866,05 Honorários ao advogado do reclamante: R$3.661,14 Contribuição previdenciária: R$5.039,15 Total: R$44.417,46 Foi liberado o depósito recursal por alvará no ID 3d03141, sendo: Autora: R$11.386,20 Honorários sucumbenciais: R$2.237,49 No ID 8369dcb, foi deferido à ré parcelamento da execução na forma do art.916, CPC, estando a depositar judicialmente os valores.
A autora impugna o valor da homologação, sem que fosse dado vista à ré, tendo o despacho de ID ede3dec reconsiderado o valor anteriormente homologado.
Assim, entendo por reconsiderar o despacho de ID ede3dec, para proporcionar a defesa da ré em relação à petição da autora de ID 494b3bc, que renomeio com Impugnação à Sentença de Liquidação.
Defiro à ré o prazo de 5 dias, para contestar a mencionada impugnação.
Decorrido, voltem conclusos para sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARC FONTOURA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - GEFER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede3dec proferido nos autos.
Assiste razão à reclamante quanto às horas extras, retificados os cálculos conforme ID 494b3bc.
Assim, reconsidero em parte despacho de ID 8369dcb, apenas para fazer constar que a execução consiste em: Líquido ao reclamante: R$56.294,32 FGTS a depositar: R$8.102,68 Honorários ao advogado do reclamante: R$6.650,95 Contribuição previdenciária: R$12.378,21 Total: R$83.426,16 Intimem-se as partes, por 5 dias.
Decorrido, cumpram-se as determinações constantes do ID 8369dcb.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANIA SILVA DE MELLO -
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8369dcb proferido nos autos. A execução consiste em: Líquido ao reclamante: R$29.851,12 FGTS a depositar: R$5.866,05 Honorários ao advogado do reclamante: R$3.661,14 Contribuição previdenciária: R$5.039,15 Total: R$44.417,46 Custas recolhidas de R$629,52 - em 21/09/2023 (Id be8f45d).
Já liberado alvará no valor de R$11.386,20 à autora e R$2.237,49 ao patrono da autora, referente a honorários advocatícios, conforme ID 3d03141.
Defiro a GEFER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI o parcelamento judicial apenas do crédito autoral e de honorários advocatícios requerido pela Ré na forma do art.916, do CPC.
Ressalto que a contribuição previdenciária (DARF cód. 6092) e o FGTS, deverão ser pagos em até 30 dias após o término do pagamento das parcelas devidas ao Reclamante.
Nos termos do §5º, do art.916, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Ante a comprovação dos 30% (trinta por cento) do restante do crédito autoral (ID 88a2146) na Conta 3600124542013 - BB - guia 000000040214548 - de 05/11/2024 - de R$5.539,48; Dos depósitos judiciais: guia 000000040805219 - de 02/12/2024 - de R$2.154,24; guia 000000041371709 - de 30/12/2024 - de R$2.181,08; Expeçam-se alvarás pelo depósito dos 30% e destes outros referidos depósitos existentes em favor do autor. Ante a comprovação do restante do valor de honorários advocatícios (ID 131efa5) na Conta 3600124542013 - BB - guia 000000040214552 - de 05/11/2024 - de R$1.423,65, expeça-se alvará dos valores existentes em favor do advogado do autor.
Aguardem-se as 04 (quatro) parcelas restantes a cada 30 dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Dados bancários da parte autora ID 9171b6c: FARIA & VASCONCELLOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 22.***.***/0001-10, BANCO ITAÚ, AGÊNCIA: 0407, CONTA CORRENTE: 09809-4.
Fica a Reclamada ciente de que TODAS AS PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE, sob pena de entender-se por descumprido o parcelamento e imediato bloqueio do valor ainda devido em contas suas.
Os depósitos na conta do Reclamante devem ser comprovados apenas após o término da última parcela (6/6).
Expedidos os alvarás, aguarde-se o final do parcelamento no Cumprimento de Providências (OFíCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 31/2023, de 25/1/2023), que terá seu término em maio/2025.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANIA SILVA DE MELLO -
08/07/2024 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/07/2024
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARC FONTOURA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/06/2024
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GEFER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI em 11/06/2024
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVANIA SILVA DE MELLO em 11/06/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ARC FONTOURA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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27/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GEFER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI
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27/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EVANIA SILVA DE MELLO
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24/05/2024 12:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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24/05/2024 12:59
Conhecido o recurso de GEFER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-99 e não provido
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24/05/2024 12:59
Conhecido o recurso de EVANIA SILVA DE MELLO - CPF: *36.***.*46-37 e provido em parte
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08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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07/05/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/05/2024 07:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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04/03/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/01/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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