TRT1 - 0101651-98.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 22:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 14/07/2025
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03/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e67dc proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: AMADEU JOSE BRAZ FILHO Vistos, etc. O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S/A, na ação trabalhista ajuizada por AMADEU JOSE BRAZ FILHO, em que pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apontando que perdeu receita de um ano para o outro, a ponto de não obter lucros no ano de 2024.
Afirma que seus custos foram maiores que sua receita, ocasionando no resultado negativo no ano de 2024.
Prossegue apontando a existência de débitos junto à dívida ativa.
Entende que restou demonstra sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 4ºda CLT, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Pois bem. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 passou a disciplinar a matéria, conferindo nova redação ao parágrafo 4º do artigo 790 da CLT: §4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Pretende a requerente ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que perdeu receita de um ano para o outro, a ponto de não obter lucros no ano de 2024.
Como prova dessa alegação, apresenta balanço patrimonial referente aos anos de 2023/2024, indicando déficit financeiro.
Não obstante, entendo não estar comprovada a absoluta impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 daSBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de aparte arcar com as despesas do processo”.
A prova, como dito, haveria de ser cabal, envolvendo o documento contábil atualizado, declarações ao fisco e extratos bancários da empresa.
No caso dos autos, a reclamada traz um balanço que abrange o ano de 2023 e parcialmente 2024, que evidencia somente que houve custos maiores que a receita em alguns meses de 2024, não havendo contudo, qualquer informação financeira atual.
O saldo negativo em alguns meses, isoladamente, não comprova de forma cabal e inequívoca a alegada situação de penúria financeira da reclamada.
Note-se que não foram trazidas à colação as declarações do Imposto de Renda, extratos de contas correntes ou qualquer documento contemporâneo à data da interposição do recurso ordinário (março/2025), não existindo nos autos documentação contábil apta a demonstrar de maneira robusta sua miserabilidade.
Registro que muito embora a requerente colacione Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, os débitos ali relacionados encontram-se com sua exigibilidade suspensa, ou seja, suas pendências fiscais estão suspensas.
Noutro giro, pontuo que a alegação de insuficiência econômica trazida pela reclamada contrasta com a contratação de advogado particular, que denota a capacidade da empresa em realizar despesas.
Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Sinalo, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Indeferido o pedido de gratuidade em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (art. 99, §7º, do CPC/15), a intimação da recorrente (HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S/A) para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas e comprovar o depósito do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
02/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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02/07/2025 19:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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30/06/2025 21:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101651-98.2024.5.01.0481 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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