TRT1 - 0101505-15.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:32
Arquivados os autos definitivamente
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20/03/2025 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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19/03/2025 21:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2025 21:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/03/2025 21:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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19/03/2025 21:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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27/02/2025 12:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/02/2025 12:07
Iniciada a execução
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27/02/2025 10:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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27/02/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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27/02/2025 10:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/02/2025 10:33
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2025 10:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/08/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2025 10:06
Audiência de instrução cancelada (14/08/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2025 10:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 08:42
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 19:12
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS em 03/02/2025
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS DA SILVA em 03/02/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e497c75 proferida nos autos. CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. - ECOPISTAS apresenta exceção de incompetência em razão do lugar em desfavor de DIOGO DOS SANTOS DA SILVA, nos termos da petição de ID. 0847a3a. O excepto apresenta resposta à exceção de incompetência no ID. fe498e0.
Processada a exceção de incompetência nos moldes do art. 800 da CLT.
Sem produção de outras provas, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Tudo visto e examinado.
DECIDE-SE. Nos termos do art. 651 da CLT, em regra, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local.
Já o §3º do referido artigo estabelece que, tratando-se de empregador que promova a realização da atividade fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Examinando os autos, verifico que a documentação coligida demonstra que o contrato de trabalho foi celebrado em Duque de Caxias/RJ, conforme comprovam a CTPS do autor (ID. d72bb96) e o TRCT (ID 8ff8a61), sendo que a primeira reclamada, HENZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, tem sede neste município.
O autor foi posteriormente transferido para prestar serviços em Mogi das Cruzes/SP, conforme narrado na inicial, configurando hipótese típica de empregador que promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho.
Esta situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no §3º do art. 651 da CLT, pois houve promoção de atividades pela empregadora fora do local do contrato de trabalho.
Nestes casos, a lei faculta ao empregado a escolha do foro onde deseja ajuizar a reclamação: ou no local da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços.
Trata-se de competência territorial concorrente, em que o legislador conferiu ao trabalhador a prerrogativa de escolha, visando facilitar seu acesso à Justiça.
O reclamante optou pelo foro da celebração do contrato (Duque de Caxias/RJ), exercendo regularmente a faculdade que lhe é conferida pela lei.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela segunda reclamada, mantendo a competência desta 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ para processar e julgar o feito. Intimem-se as partes para ciência.
Decisão irrecorrível de imediato.
Aguarde-se a audiência já designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS -
17/01/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
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17/01/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
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17/01/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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17/01/2025 18:06
Rejeitada a exceção de incompetência
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16/01/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/12/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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25/11/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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25/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 22/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS DA SILVA em 21/11/2024
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14/11/2024 20:53
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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14/11/2024 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
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11/11/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
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11/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS DA SILVA
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08/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:12
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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