TRT1 - 0100393-48.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04635cf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo AUTOR em 05/08/2025, ID 3fca8ef, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID a58107c. À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ante o teor das certidões supracitadas, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes contrárias, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS -
21/08/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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21/08/2025 20:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARBARA JUVENCIO PEREIRA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS em 13/08/2025
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05/08/2025 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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29/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA JUVENCIO PEREIRA
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29/07/2025 10:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.047,83
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29/07/2025 10:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BARBARA JUVENCIO PEREIRA
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18/06/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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17/06/2025 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/06/2025 13:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2025 03:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9272d67 proferido nos autos.
Vistos etc Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos. Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. Fica mantida a audiência presencial de instrução já designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS -
11/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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11/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA JUVENCIO PEREIRA
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11/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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04/10/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/10/2024 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS em 14/08/2024
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BARBARA JUVENCIO PEREIRA em 14/08/2024
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06/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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05/08/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA JUVENCIO PEREIRA
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05/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/08/2024 20:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/10/2024 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/08/2024 20:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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17/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA JUVENCIO PEREIRA
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17/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/05/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/09/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
-
23/11/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA JUVENCIO PEREIRA
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23/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/11/2023 13:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/09/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/11/2023 13:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2023 16:49
Juntada a petição de Réplica
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07/06/2023 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/06/2023 10:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/06/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2023 18:04
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2023 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/04/2023 09:36
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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11/04/2023 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA JUVENCIO PEREIRA
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06/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/04/2023 13:23
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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