TRT1 - 0101467-79.2019.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66ef67 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao reclamante, observando os dados fornecidos pela sua atual patrona, conforme petição de id. cc08310.
Também deverá ser liberada aos antigos patronos do reclamante a quantia equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando os dados fornecidos no ID. 6d28063, conforme cálculos de ID. 2cf5d66.
Esclareço que, quanto aos honorários advocatícios contratuais, tratam-se de negócio jurídico firmado entre a parte e seu patrono, cuja análise não passa pelo crivo do Juízo desta Especializada, indefiro, portanto o pedido de liberação de honorários advocatícios contratuais.
Tudo feito, não havendo outras ponderações, voltem conclusos para sentença de extinção DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALMEIDA BONINI -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101467-79.2019.5.01.0203 RECLAMANTE: GILSON ALMEIDA BONINI RECLAMADO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID fd10970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO TELEFONICA BRASIL S.A., opôs Embargos à execução (Id 2f8a677), aduzindo, em síntese, a nulidade da execução face ao embargante, por não observado o benefício de ordem, assim como que os cálculos não foram elaborados da maneira correta (ID 2cf5d66).
E GILSON ALMEIDA BONINI opôs Impugnação à sentença de liquidação (Id 5ab6567), aduzindo, em síntese, que houve equívoco nos cálculos da contadoria, além de impugnar os índices de correção utilizados.
Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores regularmente constituído.
Verifica-se dos autos que foi oferecida como garantia do Juízo a Apólice de Seguro constante do ID 4240aef, com limite máximo de garantia no valor de R$408.047,55, com o fim de garantir o juízo. De acordo com o art. 835, § 2º, CPC, o seguro garantia judicial é equiparado ao dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento.
Tendo em vista que a mesma atende ao requisito supra, bem como aos requisitos do art. 884, parágrafo único do CPC, infere-se que o presente Juízo encontra-se devidamente garantido. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RÉ 1.1 - DA NÃO EXAUSTÃO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL Não assiste razão à Embargante, posto que, em obediência ao princípio da proteção do crédito trabalhista, este tem natureza alimentar, o que requer a celeridade e efetividade na sua satisfação (art 5º, LXXVIII , da CF/88), garantindo eficiência na entrega da prestação jurisdicional.
Assim, não há que se exigir o esgotamento de todas as ferramentas possíveis neste E.
TRT, nem a exigência de se tentar penhorar todos os bens previstos no art. 835 do CPC, para somente então dirigir sua pretensão de percebimento do crédito sobre o patrimônio do devedor - subsidiário. 1.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se faz necessário exigir, primeiro, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para somente após prosseguir a execução em face da responsável subsidiária.
Ao autor cabe apenas iniciar a execução em face do devedor principal e, em não havendo sucesso, pode direcionar diretamente a execução ao responsável subsidiário.
Nesse sentido, o enunciado nº 41 elaborado no 1º Forum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO.
A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal.
A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Também neste sentido a Súmula nº 12 do E.
Tribunal Regional da 1ª Região: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." 1.3 - DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ- JUDICIAL A atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
Ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), a R. sentença deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021.
Neste sentido, decisões recentes do E.
TRT, como o prolatado pela Segunda Turma do E.
Tribunal Regional da 1ª Região: 0100591-91.2020.5.01.0041 - DEJT 2024-01-25 "Não viola o decidido pelo E.
STF na ADC 58 a condenação do executado ao pagamento de juros cumulados com a correção monetária, porquanto o IPCA-E não tem, em sua base, inclusos os juros devidos no período, ao contrário da taxa SELIC.
Assim, há evidente distinção entre os dois períodos, autorizando-se a incidência de juros no período antecedente ao ajuizamento da ação.
Recurso das rés a que se nega provimento." 1. 4 - DOS REFLEXOS EM DSR A planilha de ID.2cf5d66, ora embargada, trata-se de mera atualização dos cálculos já homologados por este Juízo.
Uma vez que a sentença foi líquida, e que não houve modificação na instância superior, é descabida a oposição de Embargos à execução para discussão acerca dos cálculos, uma vez que a sentença se encontra transitada em julgado.
Assim, encontra-se preclusa a manifestação do embargante, já que o momento próprio para tal discussão se deu na fase de conhecimento, nos termos da Súmula 69 deste Tribunal, antes que se operasse a coisa julgada. 2 - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO AUTOR 2.1 - DA DEDUÇÃO DO INTERVALO Reporto-me à fundamentação acima. ("ITEM 1.4") Uma vez que a sentença foi líquida, e que não houve modificação na instância superior, é descabida a oposição de Embargos à execução para discussão acerca dos cálculos, uma vez que a sentença se encontra transitada em julgado. 2.2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC COMPOSTA) Não assiste razão.
Nos cálculos das verbas trabalhistas deve ser utilizada a tabela da Receita Federal (SELIC SIMPLES), conforme determinado pelo STF à ocasião do julgamento da ADC 58/59, e não o índice do Banco Central, que é calculado de forma capitalizada (SELIC COMPOSTA).
Pacificado o tema, inclusive com diversos julgados do E.
TRT neste sentido, como a ementa abaixo: 0100140-18.2021.5.01.0078 - DEJT 2023-10-09 AGRAVO DE PETIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
FORMA SIMPLES NÃO COMPOSTA.
O sistema PJE-calc deste Regional aplica a taxa SELIC de forma simples, tal como divulgada pela Receita Federal, sendo tecnicamente a opção mais correta, pois atende ao disposto no art. 406 do Código Civil, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
A forma composta, ou acumulada, pretendida pelo exequente resultaria em anatocismo, pois consideraria juros sobre juros, o que não encontra respaldo legal.
Agravo desprovido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução da Ré, por tempestivos, e, no mérito, Julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Ainda, recebo a impugnação da parte autora, e, no mérito, Julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, sendo a responsável subsidiária, inclusive, para o pagamento do valor devido, em 15 dias, sob pena de execução do seguro garantia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A -
22/01/2024 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/12/2023 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/09/2023 07:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 21/08/2023
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22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/08/2023
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22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 21/08/2023
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18/08/2023 14:12
Juntada a petição de Contraminuta
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18/08/2023 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/08/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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07/08/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/08/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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07/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/07/2023 12:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 18:32
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA BONINI
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17/07/2023 18:31
Não admitido o Recurso de Revista de GILSON ALMEIDA BONINI
-
24/04/2023 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 20/04/2023
-
19/04/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
-
05/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
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05/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/04/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
04/04/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA BONINI
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22/03/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:30 ST6 . EM MESA CMC ()
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17/03/2023 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/03/2023 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CESAR MARQUES CARVALHO
-
08/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 07/03/2023
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08/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2023 23:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2023
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17/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/02/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
16/02/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA BONINI
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16/02/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/02/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
16/02/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALMEIDA BONINI
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15/02/2023 11:42
Conhecido o recurso de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A - CNPJ: 51.***.***/0001-72 e não provido
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15/02/2023 11:42
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
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15/02/2023 11:42
Conhecido em parte o recurso de GILSON ALMEIDA BONINI - CPF: *22.***.*69-93 e não provido
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20/12/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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19/12/2022 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:42
Incluído em pauta o processo para 14/02/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/12/2022 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2022 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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13/12/2022 11:35
Retirado de pauta o processo
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18/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:00
Incluído em pauta o processo para 05/12/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - CMC ()
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25/10/2022 08:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2022 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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28/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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