TRT1 - 0101362-49.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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29/04/2025 11:32
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA QUEIJO DE MORAES
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16/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIGIA QUEIJO DE MORAES em 15/04/2025
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15/04/2025 21:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5927c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID f02da62), anexando cálculos (ID 6ee0db9).
Garantia do juízo por meio da Apólice de Seguro Garantia (ID 3dac35b).
Contestação da embargada (ID dbc3cae). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Do marco final até o ajuizamento: Não assiste razão à embargante, primeiro porque houve deferimento do pedido na ação coletiva de parcelas vencidas e vincendas e segundo porque nas ações em que tiver por objeto o cumprimento de obrigações sucessivas, independentemente de pedido explícito, estas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, na forma do art 323 do CPC.
Rejeito. 2 - Da repercussão nas férias sobre verba acessória do adicional por tempo de serviço: Sem razão a ré, pois a sentença deferiu expressamente o reflexo do adicional de periculosidade no ATS, não havendo o que se falar em reflexo de forma indireta, já que nos meses de férias o autor permanece recebendo o adicional por tempo de serviço.
Rejeito. 3 - Das multas de 2% e 9% e dos honorários advocatícios indevidos: Não assiste razão à embargante, uma vez que as decisões proferidas no processo de conhecimento condenaram a ré ao pagamento das multas protelatórias dos art. 1026, §2º, do CPC e 793-B, da CLT; não havendo que se falar em excesso de execução.
No caco concreto, o credor das multas é o Sindicato da Categoria, o qual em verdade representa os empregados substituídos. Rejeito. 4 - Dos honorários advocatícios: Sem razão a reclamada, visto que não foram apurados honorários advocatícios nos cálculos do autor (ID 0a071b0), que são os que foram homologados..
Rejeito. 5 - Dos juros de mora TRD na fase pré-judicial: Não assiste razão à embargante, e isso porque o TST, ao interpretar a decisão proferida na ADC 58, fixou o entendimento de que na fase pré-judicial são devidos tanto o IPCA-E, quanto os os juros TRD (caput, do art. 39 da Lei nº 8177/91).
Rejeito. 6 - Da taxa Selic: Sem razão a ré, eis que a Selic aplicada na correção dos débitos trabalhistas corresponde àquela que remunera os impostos devidos à Fazenda Nacional Nesse sentido, nos termos do que consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os juros SELIC devem ser capitalizadas de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; assim como devem ser aplicadas a partir do mês seguinte ao da competência da parcela devida até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Rejeito. DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA QUEIJO DE MORAES -
01/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA QUEIJO DE MORAES
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01/04/2025 12:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/04/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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31/03/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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27/03/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA QUEIJO DE MORAES
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27/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/03/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab285e proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo por 10 dias à reclamada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
21/03/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/03/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b2ee4 proferido nos autos.
Considerando que o total da execução é de R$ 439.857,09.
Considerando que o valor acima, acrescido de 30%, totaliza R$ 571.814,26.
Considerando que o seguro garantia de id 3dac35b tem como importância assegurada o valor de R$ 509.430,61.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, substituir o seguro garantia de id 3dac35b por outro que cubra o total da execução, acrescido de 30%, sob pena de não recebimento dos embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
12/03/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LIGIA QUEIJO DE MORAES em 11/03/2025
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07/03/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/03/2025 23:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/03/2025 23:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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07/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA QUEIJO DE MORAES
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07/02/2025 12:47
Iniciada a execução
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07/02/2025 11:55
Homologada a liquidação
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07/02/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/02/2025 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/02/2025
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31/01/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA QUEIJO DE MORAES
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27/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/01/2025 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA QUEIJO DE MORAES
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20/12/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/12/2024 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/12/2024 14:28
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a192237 proferido nos autos.
DETERMINO que seja o(a) RECLAMANTE notificado para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 dias , nos exatos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA QUEIJO DE MORAES -
11/12/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA QUEIJO DE MORAES
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11/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/12/2024 21:38
Juntada a petição de Impugnação
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10/12/2024 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 09:07
Expedido(a) mandado a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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27/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/11/2024 13:52
Iniciada a liquidação
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27/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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