TRT1 - 0100995-85.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100995-85.2024.5.01.0241 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB AGRAVANTE: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ELENICE FERREIRA MARTINS A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Id 647c027 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELENICE FERREIRA MARTINS -
14/04/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
-
08/04/2025 10:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 10:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ELENICE FERREIRA MARTINS
-
27/03/2025 15:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 14:45
Iniciada a execução
-
25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELENICE FERREIRA MARTINS em 24/03/2025
-
24/03/2025 23:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c4d8c proferida nos autos.
Indefiro o requerimento de ID bbcb68e não goza da prerrogativa de Fazenda Pública, estando sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Isto posto, nego seguimento ao recurso interposto, eis que a interposição de agravo de petição sem prévia oposição dos embargos à execução, além de extemporânea, revela-se inadequada ao ataque ao ato judicial desfavorável à parte, por ensejar supressão de instância. Mas não é só.
A garantia do juízo é pressuposto para o questionamento de matérias, na fase de execução, conforme preceitua o art. 884 da CLT.
Logo, o conhecimento do Agravo de Petição está atrelado à garantia integral do juízo.
Portanto, é necessária a existência de depósito suficiente para garantir o valor da dívida ou a penhora de bens ou dinheiro, de forma a permitir a integral satisfação do crédito em execução (exegese do art. 899 da CLT).
Intimem-se. NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELENICE FERREIRA MARTINS -
13/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ELENICE FERREIRA MARTINS
-
13/03/2025 13:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:05
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: a945fee) para Impugnação
-
09/03/2025 03:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de ELENICE FERREIRA MARTINS em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5059468 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento, pois a ré é empresa pública e, portanto, não se sujeita ao pagamento pelo regime de precatórios.
Além disso, não há decisão vinculante reconhecendo a alegada prerrogativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELENICE FERREIRA MARTINS -
20/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ELENICE FERREIRA MARTINS
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELENICE FERREIRA MARTINS em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6e28f proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: - Com razão em relação ao fato da rubrica "cargo em comissão" somente constar dos recibos de pagamentos a partir de mar/2018 (id. a1d10e1 - Fl. 612) e não desde 05/2015, como erroneamente procedeu o autor em seus cálculos; - Com razão em relação ao fato da rubrica "GEE" somente constar dos recibos de pagamentos a partir de ago/2019 (id. a1d10e1 - Fl. 631) e não desde 05/2015, como erroneamente procedeu o autor em seus cálculos; - Observando os documentos juntados pelo réu nos IDs. df8b808 / 98de708, entende esta Contadoria assistir razão ao reclamado quanto os valores já quitados ao autor a título de auxílio alimentação estarem incorretos nos cálculos do obreiro, devendo ser atentado para os números constantes do documento acima informado para a parcela em comento. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 17 de janeiro de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 13/02/2020: Valor devido R$ Reclamante Líquido 210.937,03 Imposto de Renda (cod. 5936) 1.660,99 Honorários Adv. - SINDICATO 33.749,88 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 52.895,44 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 299.243,34 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
17/01/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ELENICE FERREIRA MARTINS
-
17/01/2025 18:35
Homologada a liquidação
-
17/01/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/11/2024 18:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/10/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ELENICE FERREIRA MARTINS
-
16/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/09/2024 15:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 0340eee) para Manifestação
-
25/09/2024 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
25/09/2024 15:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
12/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/09/2024 22:04
Iniciada a liquidação
-
05/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101383-39.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 21:08
Processo nº 0100267-46.2020.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2020 16:06
Processo nº 0100267-46.2020.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:23
Processo nº 0100805-22.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Barros Paulon
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 13:50
Processo nº 0100805-22.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2022 09:01