TRT1 - 0101341-24.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75a244f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Executado, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, opõe Embargos à Execução (ID. edab2da), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por tratar-se de verbas públicas recebidas em razão de contratos de gestão para a prestação de serviços essenciais de saúde.
Fundamenta seu pedido em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). A Exequente, JULIANE SOARES PEQUENO, impugna os embargos, afirmando que a executada não comprovou que os valores penhorados são provenientes de recursos públicos, sendo incontroverso que também recebe recursos privados. A questão deve ser analisada à luz da jurisprudência vinculante do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) de nº 275, 484, 664 e 1.012, firmou tese no sentido da impossibilidade de constrição judicial de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão, firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor, para a prestação de serviços públicos de saúde.
Tais decisões possuem eficácia contra todos (erga omnes), e efeito vinculante.
Essa proteção decorre do fato de que, embora geridos por uma entidade privada, os recursos mantêm sua natureza pública e são estritamente vinculados à finalidade de garantir o direito fundamental à saúde da população.
A penhora de tais valores para satisfação de débitos trabalhistas, ainda que legítimos, resultaria em grave prejuízo à continuidade de um serviço público essencial, violando os princípios da legalidade orçamentária e da separação de poderes.
No presente caso, a Executada demonstrou sua natureza de Organização Social e juntou diversas reclamações constitucionais em que o próprio STF determinou o desbloqueio de valores em situações idênticas. Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos.
Pelo exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Executado para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Determino a liberação integral dos valores penhorados via SISBAJUD, com sua devolução às respectivas contas de origem.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para deliberações. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5fc99 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Convolo o bloqueio de ID. 76ffdde em penhora.
Intimem-se as partes, para efeito do disposto no artigo 884 da CLT.
Em paralelo, intime-se a parte Autora para que informe seus dados bancários para a transferência dos créditos, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará, considerando-se os cálculos de id. a8768f7.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df477a2 proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista o requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. a) Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas. b) Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas. c) Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta ao INFOJUDl.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 3) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD.
Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória. 4) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD/DOI, em nome da RÉ, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei.
Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. 5) Caso o resultado da diligência do item "4" seja negativo, intime-se o autor para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré ou, se for o caso, a execução da responsável subsidiária. 6) Decorrido o prazo do item "5" in albis, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
LCOL DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4716f67 proferido nos autos.
DESPACHO Venham as partes com o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Prazo de 10 dias.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Após, retornem os autos à contadoria DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
04/06/2024 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2024 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
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22/03/2024 05:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/03/2024 12:20
Juntada a petição de Contraminuta
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11/03/2024 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE SOARES PEQUENO
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08/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/02/2024 08:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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08/02/2024 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/10/2023 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2023 14:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JULIANE SOARES PEQUENO em 02/10/2023
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25/09/2023 13:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE SOARES PEQUENO
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19/09/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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29/08/2023 15:19
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
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04/08/2023 16:12
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 09:00 SV ED CJC ()
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28/07/2023 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2023 18:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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18/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 17/07/2023
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08/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/07/2023 11:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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02/07/2023 23:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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