TRT1 - 0100598-16.2021.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15d846 proferido nos autos.
Prazo recíproco para defesas - #id:bde32fc/ #id:456f6da.
NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA DE SOUZA -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f8621 proferido nos autos.
Vistos etc.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva à garantia da execução.
Contudo, desacompanhada de certidão de registro da apólice, certidão de regularidade da seguradora assim como não juntou o comprovante do pagamento do prêmio no prazo alusivo ao recurso.
Assim, intime-se para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove a juntada da referida documentação, sob pena de nao conhecimento dos embargos. NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA DE SOUZA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3cda7b proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 13.694,73 Honorários advocatícios líquidos R$ 2.054,21 INSS R$ 295,61 Totais R$ 16.044,55 NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
22/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/04/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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17/12/2024 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/12/2024 11:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf868c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO EVANGELISTA DE SOUZA -
11/12/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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11/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/12/2024 23:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/11/2024 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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25/11/2024 07:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/11/2024 07:55
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/09/2024
-
11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
-
27/08/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/08/2024 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67
-
01/08/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
-
26/07/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/07/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/11/2023
-
09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA em 08/11/2023
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30/10/2023 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/10/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
-
23/10/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/10/2023 13:10
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
22/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 11/10/2023 09:00 SV RAMB ()
-
19/09/2023 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2023 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
01/03/2023 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
01/03/2023 18:42
Determinada a requisição de informações
-
01/03/2023 18:00
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/02/2023 09:03
Distribuído por dependência
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06/12/2022 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/11/2022
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12/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/11/2022
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12/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA em 11/11/2022
-
27/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/10/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/10/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
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25/10/2022 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *71.***.*80-78
-
29/09/2022 16:39
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 09:00 SV ED RAMB ()
-
21/09/2022 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2022 16:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/08/2022
-
06/08/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/08/2022 14:31
Proferida decisão
-
05/08/2022 13:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/08/2022
-
06/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA em 05/07/2022
-
29/06/2022 11:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaraçao)
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23/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
-
22/06/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/06/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/06/2022 15:41
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *71.***.*80-78 e não provido
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18/06/2022 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Decisão na Rescisória )
-
07/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2022
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06/06/2022 09:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:38
Incluído em pauta o processo para 21/06/2022 10:00 Sessão Telepresencial 21 06 2022 ()
-
17/05/2022 19:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2022 19:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/05/2022 09:00
Retirado de pauta o processo
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21/04/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2022
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20/04/2022 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 12:49
Incluído em pauta o processo para 11/05/2022 09:00 SV RAMB ()
-
18/04/2022 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/04/2022 17:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/03/2022 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/03/2022 08:35
Determinada a requisição de informações
-
25/02/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
15/02/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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