TRT1 - 0100992-55.2021.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 374313b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA opôs embargos à execução (ID.0f7ba98), aduzindo, em síntese, que houve equívoco nos cálculos homologados (ID.8ee2ab4).
Intimado, o Embargado apresentou impugnação (Id.0227185).
O Juízo está devidamente garantido pelo bloqueio de ID.b5b1173.
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos. É o relatório.
DECIDO. 1) QUANTO ÀS HORAS EXTRAS Acolho o parecer da contadoria de ID.6e96d54: "Especificamente nos dias apresentados pela Ré (10/12/2016; 07/01/2017 e 18/02/2017) verifica-se que houve inconsistência nos lançamentos das Horas extras, pois foram lançadas a hora de saída "antes" do intervalo intrajornada.
Desta forma, o sistema entendeu que o autor só teve saída no "dia seguinte" ao informado." Assiste razão.
Determino a retificação dos cálculos neste quesito, especialmente nos dias apontados pela Ré. 2) DO RSR A ré alega incorreção na forma de apuração do RSR decorrente das horas extras, requerendo a aplicação de 1/6, com esteio no art. 3º da Lei 605/49.
Incabível, posto que a norma em questão refere-se especificamente às pessoas que, "sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere", o que não retrata o caso do reclamante.
Para os trabalhadores comuns, todavia, aplica-se a determinação contida no art. 7º da mesma lei.
Neste caso, o método mais correto, já pacificado pelo tribunal, é a divisão do total de horas extras prestados num mês pelos dias úteis trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo correspondente número de RSR e feriados.
Não assiste razão. 3) QUANTO À INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS NO CÁLCULO DA COTA PREVIDENCÁRIA: Alega que está equivocada a aplicação de juros sobre os recolhimentos previdenciários.
Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
Não assiste razão. Isto posto, recebo os Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.
Cálculos retificados, em anexo, que a este decisum integra.
RESUMO: Valor devido ao AUTOR R$ 9.806,48 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 1.378,03 Honorários Advocatícios R$ 1.016,21 TOTAL DEVIDO R$ 12.200,72 - ATUALIZADO EM 20/05/2025 Intimem-se as partes. Decorrido, expeçam-se os competentes alvarás.
Como há saldo remanescente em favor Ré, observe a secretaria as orientações do Projeto garimpo, se a Ré estiver escrita no BNDT.
Se não, devolva-se o remanescente. Tudo feito, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA -
27/02/2024 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2024 19:01
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2023 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2023 13:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a9ec338) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/09/2023 12:59
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: a9ec338) para Manifestação
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08/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/08/2023
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01/08/2023 10:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MDC)
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18/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 17/07/2023
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05/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/07/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE JESUS
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04/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 09/06/2023
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07/06/2023 23:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
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27/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE JESUS
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26/05/2023 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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25/05/2023 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/05/2023 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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09/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/05/2023 15:17
Encerrada a conclusão
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13/02/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/02/2023
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13/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 12/12/2022
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13/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO DE JESUS em 12/12/2022
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26/11/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/11/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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25/11/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE JESUS
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18/11/2022 11:14
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DE JESUS - CPF: *46.***.*65-68 e provido em parte
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04/11/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/11/2022 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2022
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03/11/2022 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:52
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
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11/09/2022 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2022 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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