TRT1 - 0101351-89.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 22:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA
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07/07/2025 08:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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02/07/2025 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/06/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA em 22/05/2025
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22/05/2025 23:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f4d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opõe embargos de declaração à sentença proferida neste processo, alegando omissão em três pontos: 1) a sentença não se manifestou sobre a sujeição da embargante ao regime de precatórios; 2) não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (reenquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais); e 3) não especificou o número de referências salariais aplicáveis no novo enquadramento. A embargante requer a integração da sentença para sanar as supostas omissões. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO Quanto ao regime de precatórios, a sentença é clara ao não estender à embargante as prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista sua natureza jurídica de sociedade de economia mista. A embargante não demonstra a ocorrência de omissão nesse ponto, buscando tão somente rediscutir a decisão. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
No que tange ao prazo para implantação dos reajustes com base na referência 063, assiste razão à embargante.
A sentença, embora determine o reenquadramento com base na referida referência, omite-se quanto ao prazo para sua implementação. Para sanar essa omissão, determino que a implementação da nova referência e o pagamento das diferenças salariais, com os reflexos indicados na sentença, se deem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão.
No que tange ao número de referências salariais, não há omissão a ser sanada.
A sentença estabelece a referência 063 como parâmetro para o reenquadramento, não havendo obscuridade ou contradição nesse ponto. A eventual interpretação diversa da embargante deve ser ventilada por meio de recurso próprio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA -
08/05/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA
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08/05/2025 07:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA em 27/03/2025
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21/03/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb1ba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 14.11.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar à parte autora SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA -
12/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA
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12/03/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 720,00
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12/03/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA
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12/03/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA
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10/03/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/02/2025 19:41
Juntada a petição de Réplica
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101351-89.2024.5.01.0044 RECLAMANTE: SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, indicando a sua pertinência e finalidade, interpretado o silêncio como ausência de interesse na produção de outras provas.
Id bad176e Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA -
17/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ABREU SOARES DA COSTA
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2024
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13/12/2024 18:38
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/02/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/11/2024 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/02/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 13:58
Audiência una cancelada (21/01/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 10:25
Audiência una designada (21/01/2025 09:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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