TRT1 - 0100882-19.2021.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/05/2025 17:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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05/05/2025 17:09
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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05/05/2025 17:04
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
24/04/2025 11:20
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de QUEIMAD MADEIRAS LTDA em 03/02/2025
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133cb99 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: QUEIMAD MADEIRAS LTDA RECORRIDO: DAVI TRINDADE DA SILVA Vistos etc..
Afirmando estar sem condições financeiras de arcar com o recolhimento das custas e com o depósito recursal, a Ré (QUEIMAD MADEIRAS LTDA) requer seja dado seguimento ao recurso ordinário de ID 527be78.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ocorre que a recorrente não junta qualquer documento apto a comprovar, de fato, sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, intimem-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - QUEIMAD MADEIRAS LTDA -
21/01/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) QUEIMAD MADEIRAS LTDA
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21/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 20:32
Convertido o julgamento em diligência
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21/01/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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