TRT1 - 0100239-30.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRIOZEM ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE DE ANDRADE MOURA TELES JUNIOR em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEOES CARIOCA SERVICOS DE APOIO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 04/07/2025
-
23/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100239-30.2023.5.01.0203 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: LEOES CARIOCA SERVICOS DE APOIO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: JORGE DE ANDRADE MOURA TELES JUNIOR, FRIOZEM ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): LEOES CARIOCA SERVICOS DE APOIO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 62d2858, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às 10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEOES CARIOCA SERVICOS DE APOIO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
18/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FRIOZEM ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA
-
18/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ANDRADE MOURA TELES JUNIOR
-
18/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LEOES CARIOCA SERVICOS DE APOIO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
13/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de LEOES CARIOCA SERVICOS DE APOIO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-86 e não provido
-
17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
11/04/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/04/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100239-30.2023.5.01.0203 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ea774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por JORGE DE ANDRADE MOURA TELES JUNIOR em face de LEOES CARIOCA SERVICOS DE APOIO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e FRIOZEM ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, durante todo o período contratual.
Quanto à base de cálculo do percentual de 20%, deve-se observar o salário mínimo (verbete de súmula vinculante 4 do STF).
Devidos os reflexos nas férias+1/3, trezenos, FGTS + 40%, e demais verbas salariais e resilitórias constantes nos contracheques e do TRCT; b) Pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Observe-se a remuneração do autor para fins de cálculo; c) Pagamento de diferenças a título adicional noturno (20%), observada a hora reduzida noturna, observados os controles de ponto anexados aos autos para aferir os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13° salários, férias com 1/3, verbas salariais constantes do TRCT e FGTS + 40%.
Observe-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do C.
TST, e o divisor aplicado pela ré.
Havendo ausência de controles de ponto para apuração, utilizar-se-á como base 220 horas mensais laboradas, sendo 154 horas noturnas.
Atentem-se, por fim, para Súmula 60 do C.
TST e para a OJ 97 da SDI-1 do C.
TST.
Deduzam-se da condenação os montantes pagos sob o mesmo título; d) Pagamento das diferenças de FGTS (inclusive sobre as verbas resilitórias), com a incidência da indenização de 40%, nos moldes da Lei 8.036/90.
Deduzam-se da condenação valores recolhidos pela empregadora.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária.
Atente-se para o extrato analítico anexado aos autos.
Na forma das Súmulas 60 e 139 do C.
TST, deverão o adicional noturno e o adicional de insalubridade, ambos recebidos com habitualidade, integrar a remuneração para efeitos de cálculo do FGTS. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a segunda ré, FRIOZEM ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA, subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$250,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e c) honorários advocatícios devidos pela 2ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item “a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.
Honorários periciais de R$1.220,00, pelo primeiro reclamado.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas reclamadas de R$320,00, calculadas sobre o valor de R$16.000,00, arbitrado para esse efeito.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE ANDRADE MOURA TELES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101504-93.2016.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Costa e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2016 12:53
Processo nº 0101504-93.2016.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Costa e Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2024 17:50
Processo nº 0101504-93.2016.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Orsini de Castro Amarante
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:12
Processo nº 0100579-63.2021.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kelma Carvalho de Faria Collier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2021 14:59
Processo nº 0100579-63.2021.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 15:18