TRT1 - 0101351-94.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 08/09/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA DO CARMO SILVA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 20/08/2025
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06/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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22/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA - CNPJ: 29.***.***/0001-05 e não provido
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02/07/2025 18:31
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 11:00 EM MESA ()
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03/06/2025 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 30/05/2025
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21/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239e976 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, MUNICIPIO DE QUEIMADOS AGRAVADO: ANDREA DO CARMO SILVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo 1º reclamado, INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, conforme petição no ID. a1c9bdd, contra a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Queimados, no ID. 57fbb5f, da Lavra da Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte no ID. 5ac3fd8, por deserto.
O agravante alega que faz jus à gratuidade de justiça para isentá-la do pagamento das custas e do depósito recursal.
Alega que a empresa passa por uma situação desastrosa das finanças.
Sucessivamente, na hipótese de ser indeferida sua pretensão, requer prazo para efetuar o preparo, nos termos do 99, §7º, do CPC.
A reclamante e o 2º reclamado não apresentaram contraminuta, a despeito de intimados no ID. 3F7a2c1. É o relatório.
Decido.1º DA DESERÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O 1º reclamado, ora agravante, se insurge contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto. alega que faz jus à gratuidade de justiça para isentá-la do pagamento das custas e do depósito recursal.
Alega que a empresa passa por uma situação desastrosa das finanças.
Sucessivamente, na hipótese de ser indeferida sua pretensão, requer prazo para efetuar o preparo, nos termos do 99, §7º, do CPC.
Analiso.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No presente caso, apesar de requerer a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, alegando suposta impossibilidade de arcar com tais custos, o 1º réu não juntou qualquer prova da sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, concedo ao 1º reclamado, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o 1º reclamado para cumprir a determinação acima.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
20/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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20/05/2025 17:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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19/05/2025 20:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/05/2025 20:35
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101351-94.2023.5.01.0571 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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