TRT1 - 0100437-07.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Conhecido o recurso de LUNETTES OPTICAL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-23 e não provido
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20/08/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 08/09/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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15/07/2025 14:55
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
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20/05/2025 21:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c232337 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LUNETTES OPTICAL LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR MACHADO MAIA Proceda-se a exclusão lógica do despacho de Id 7e6395d e da Intimação de Id 86346fa, uma vez que verificado erro material quando ao seu conteúdo.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao recolhimento de custas e depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST) e considerando que a ré fez seu recurso ser acompanhado de comprovante de recolhimento de depósito recursal quitado(s) por MONEDD GESTÃO, SERVIÇOS E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - 32.***.***/0001-61, terceiro (Id 5bcd1cb), passo a análise preliminar da admissibilidade.
A Súmula 128, I, do C.
TST dispõe que “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”, evidenciando que o pagamento das guias necessárias ao conhecimento do recurso interposto deve ser feito pela parte recorrente.
Não serve para o fim a que se propõem, os depósitos realizados por pessoa estranha à lide.
Assim vem se posicionando esta E.
Turma: RECURSO DA RÉ.
DESERÇÃO.
Com fundamento na Súmula 128, I, do TST, não se conhece do recurso do banco, pois o depósito recursal foi efetuado por terceiro, estranho à lide.
RECURSO DO AUTOR.
DOENÇA DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, a redução da capacidade laborativa por culpa da empregadora é suficiente para que o Autor tenha direito ao pensionamento, visto que não mais terá a plena capacidade existente antes do adoecimento e, consequentemente, sofrerá restrições no mercado de trabalho. (RO 0100418-87.2021.5.01.0023.
Des.
Rel.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Julgado em 19.02.2024) CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto extrínseco à admissibilidade e ao conhecimento do recurso ordinário, na forma do art. 789, §1º, e do art. 899, e parágrafos, ambos da CLT, sendo certo que é obrigação imposta pela legislação consolidada à parte que foi sucumbente na demanda.
O recolhimento por sujeito estranho à lide, por ausência de previsão legal neste sentido, não atende à exigência do preparo, na forma da lei, importando em não conhecimento do apelo, por deserto. (RO 0100238-31.2021.5.01.0004.
Des.
Rel.
ROGÉRIO LUCAS MARTINS.
Julgado em 22.05.2024) No mesmo sentido é a jurisprudência do C.
TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL.
PAGAMENTO.
PESSOA ESTRANHA À LIDE.
SÚMULA 128, I, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3.
No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4.
Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST.
Julgados do TST.
Divisada a transcendência política do debate proposto.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000950520225080101, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
RECLAMADO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 - Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide.
Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).
Diante do exposto e consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do C.
TST, defiro à LUNETTES OPTICAL LTDA o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o regular recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUNETTES OPTICAL LTDA -
29/04/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUNETTES OPTICAL LTDA
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29/04/2025 11:56
Convertido o julgamento em diligência
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29/04/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LUNETTES OPTICAL LTDA
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29/04/2025 11:22
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/04/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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27/04/2025 18:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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