TRT1 - 0100038-39.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100038-39.2025.5.01.0471 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ RECORRIDO: ERY JOSE PESSAMILIO DESTINATÁRIO: ERY JOSE PESSAMILIO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada com exceção do tópico "do pagamento por ordem cronológica do Precatório/RPV", por falta de interesse recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para 1) determinar a pronta retificação dos cálculos integrantes da sentença (fls. 498/507), precisamente, com o escopo de excluir os valores apurados a título de custas processuais, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública e, portanto, a consequente isenção dessa despesa processual; 2) fixar os juros e a correção monetária dos valores devidos ao Exequente da seguinte forma: até 30/11/2021, corrigidos pelo IPCA-E e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de 1º/12/2021, apenas pela SELIC, portanto, em consonância com a legislação vigente e o Tema 810 do E.
STF, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERY JOSE PESSAMILIO -
23/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ERY JOSE PESSAMILIO
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17/07/2025 16:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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17/07/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/07/2025 12:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5fb47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 72.900,22 (Setenta e dois mil, novecentos reais e vinte e dois centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apurada em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.530,90, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 76.545,23, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERY JOSE PESSAMILIO -
11/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ERY JOSE PESSAMILIO
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11/07/2025 09:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.530,90
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11/07/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERY JOSE PESSAMILIO
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11/07/2025 09:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ERY JOSE PESSAMILIO
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30/05/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/05/2025 12:23
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (19/05/2025 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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12/05/2025 10:45
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ERY JOSE PESSAMILIO
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27/01/2025 13:32
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100038-39.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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