TRT1 - 0100466-22.2022.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/02/2025 23:22
Juntada a petição de Contraminuta
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03/02/2025 11:05
Juntada a petição de Contraminuta
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31/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUTERRES SALDANHA
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUTERRES SALDANHA
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30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/01/2025 19:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/01/2025 19:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a4bad proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. CLAUDIO GUTERRES SALDANHA 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s):1. ENEL BRASIL S.A 2. CLAUDIO GUTERRES SALDANHA Recurso de: CLAUDIO GUTERRES SALDANHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. 1356f91 ; recurso interposto em 11/11/2024 - Id. 24e92ab ).
Regular a representação processual (Id. 016386a ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso VI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - violação à decisão proferida na ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. 1356f91 ; recurso interposto em 19/11/2024 - Id. b673087 ).
Regular a representação processual (Id. 4018ad7 ).
O juízo está garantido (Id. e2ec272 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 535, §7º; artigo 803-I, §único; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884; artigo 893, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às decisões do STF no tema 360 e na ADI 2418.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GUTERRES SALDANHA - ENEL BRASIL S.A -
11/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUTERRES SALDANHA
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11/12/2024 09:36
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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11/12/2024 09:36
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO GUTERRES SALDANHA
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10/12/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/12/2024 15:43
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/11/2024 23:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 08:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUTERRES SALDANHA
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29/10/2024 15:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO GUTERRES SALDANHA - CPF: *04.***.*63-91
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09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
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02/10/2024 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 17:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/09/2024
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23/09/2024 07:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/09/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GUTERRES SALDANHA
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10/09/2024 13:51
Conhecido o recurso de CLAUDIO GUTERRES SALDANHA - CPF: *04.***.*63-91 e não provido
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10/09/2024 13:51
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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31/07/2024 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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