TRT1 - 0100853-18.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/03/2025 23:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/03/2025 18:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/03/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00a930b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE - ENEL BRASIL S.A -
02/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE
-
02/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE
-
02/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
24/02/2025 10:07
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/02/2025 16:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/01/2025 21:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc70ce proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE 2. ENEL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A. 2. MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE Recurso de: MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso VI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido (Id. 98ce732).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 60, §4º, inciso II; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 924; artigo 926, inciso I; artigo 927, inciso I/IV; artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 535, §7º; artigo 525, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 360. - violação dos artigos 884, §5º da CLT; 924 e 925 do CPC; 5º Lei nº 7.788/1989. - ADI 694 - ADI 2418 e ADI 3740 - TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/10685/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE
-
17/01/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
17/01/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE
-
15/01/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
15/01/2025 16:40
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 13:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 23:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/11/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE
-
11/11/2024 10:01
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
-
11/11/2024 10:01
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ NOVAES MORAES INTORNE - CPF: *69.***.*38-87 e não provido
-
17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/10/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
-
14/10/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/10/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100033-88.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 18:40
Processo nº 0100673-55.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2021 17:23
Processo nº 0100673-55.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 12:33
Processo nº 0100673-55.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eymard Duarte Tibaes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:23
Processo nº 0100853-18.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2023 17:30