TRT1 - 0100068-90.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS em 17/09/2025
-
09/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2025
-
01/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a73a3 proferido nos autos. DESPACHO PJe Convolo em penhora os bloqueios parciais.
Dê-se ciência às partes, nos termos do art 884 da CLT, de que será expedido alvará para levantamento dos depósitos realizados, devendo ser observado os dados bancários apresentados na ata de audiência. ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP -
31/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
-
31/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
31/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
28/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
26/07/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
23/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
15/07/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/05/2025 17:54
Iniciada a execução
-
10/05/2025 19:16
Homologada a liquidação
-
09/05/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 08/05/2025
-
05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d66642 proferido nos autos.
DESPACHO PJe À ré, para comprovar o pagamento das parcelas inadimplidas, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Transcorrido in albis, execute-se via Sisbajud.
ANGRA DOS REIS/RJ, 02 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP -
02/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
-
02/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
02/05/2025 13:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/05/2025 13:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
01/05/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 15:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/04/2025 15:45
Iniciada a liquidação
-
11/04/2025 15:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/04/2025 15:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/04/2025 12:10
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
10/04/2025 16:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
10/04/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
10/04/2025 16:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/04/2025 16:56
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 09:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
09/04/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 17:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
18/03/2025 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2025 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100068-90.2025.5.01.0401 : ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS : PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 10/04/2025 09:35 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS -
21/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2025 14:37
Expedido(a) mandado a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
-
21/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
19/02/2025 08:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100068-90.2025.5.01.0401 RECLAMANTE: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) Ao autor, para ciência do documento de id 05ae81f.
ANGRA DOS REIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS -
13/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 11:07
Expedido(a) mandado a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
-
13/02/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
11/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
05/02/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025
-
23/01/2025 13:20
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 09:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
23/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63eecf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer o autor ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, em sede de tutela de urgência a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS nos termos do art. 300 do CPC.
Requer, também, com fulcro no art. 301 do CPC, o arresto cautelar de bens e valores pertencentes à 1ª ré PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em mãos do 2 º réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO (tomadora de serviços), como medida para garantir a eficácia de futura execução.
Quanto ao pedido de liberação do FGTS: O autor alega que foi obrigado a rescindir, de forma abrupta e indireta, seu vínculo empregatício em razão do não pagamento do salário de dezembro de 2024 e irregularidades no depósito do FGTS.
Contudo, a rescisão indireta ainda não foi reconhecida judicialmente, requisito indispensável para autorizar o saque dos valores do FGTS.
Verifico que o pedido não atende ao requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), uma vez que a extinção do vínculo empregatício não foi formalmente declarada por este Juízo.
Ademais, não há demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o saque do FGTS poderá ser autorizado caso a rescisão indireta venha a ser reconhecida no mérito.
Diante disso, indefiro o pedido de liberação do FGTS.
Quanto ao pedido de arresto cautelar de bens e valores da 1ª ré em mãos da 2ª ré: O autor demonstrou que a 1ª ré enfrenta dificuldades financeiras, o que é corroborado pela rescisão do contrato entre a 1ª ré e a 2ª ré, bem como pela aplicação de penalidades administrativas pela tomadora.
Esses fatos evidenciam um risco concreto de que os créditos trabalhistas do autor possam não ser satisfeitos no futuro.
Considerando os indícios de inadimplência e a necessidade de assegurar a eficácia de eventual execução, defiro o pedido e determino o bloqueio de créditos pertencentes à 1ª ré em mãos da 2ª ré, até o limite do valor pleiteado na inicial, devendo os valores ser colocados à disposição deste Juízo em conta judicial.
Assim, intime-se a 2ª ré ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 30 dias, informe a este Juízo a existência de valores pertencentes à 1ª ré PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP que estejam em seu poder, procedendo ao bloqueio de valores até o até o limite do valor da inicial (R$18.919,79) e informado a este Juízo quanto ao cumprimento da determinação. Após o cumprimento, intimem-se as partes para ciência.
Ao mesmo passo, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes para a audiência vindoura. ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS -
21/01/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/01/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
21/01/2025 22:39
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
-
20/01/2025 21:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100068-90.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 16:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100034-73.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucio Augusto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:07
Processo nº 0100513-68.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 17:02
Processo nº 0100513-68.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 13:18
Processo nº 0100818-54.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilene Alana Carneiro Salim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2023 16:45
Processo nº 0100818-54.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:04