TRT1 - 0100035-58.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025
-
08/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROGERIO DE FREITAS em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTO DE FREITAS em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RUBINALDO DE FREITAS em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RONALDO DE FREITAS em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de REGINALDO DE FREITAS em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROSINEIA FATIMA DE FREITAS em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025
-
23/06/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
19/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE FREITAS
-
19/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE FREITAS
-
19/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) RUBINALDO DE FREITAS
-
19/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE FREITAS
-
19/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DE FREITAS
-
19/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIA FATIMA DE FREITAS
-
19/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/06/2025 17:09
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
16/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE FREITAS
-
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE FREITAS
-
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RUBINALDO DE FREITAS
-
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE FREITAS
-
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DE FREITAS
-
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIA FATIMA DE FREITAS
-
13/06/2025 12:19
Homologada a liquidação
-
11/06/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/06/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30dd02c proferido nos autos.
Vista à parte autora dos cálculos da ré em 10 dias.
Após, decorrido o prazo, à contadoria.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBINALDO DE FREITAS - ROSINEIA FATIMA DE FREITAS - REGINALDO DE FREITAS - RONALDO DE FREITAS - ROGERIO DE FREITAS - ROBERTO DE FREITAS -
28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE FREITAS
-
28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE FREITAS
-
28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RUBINALDO DE FREITAS
-
28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE FREITAS
-
28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DE FREITAS
-
28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIA FATIMA DE FREITAS
-
28/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025
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22/04/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROGERIO DE FREITAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTO DE FREITAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RUBINALDO DE FREITAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RONALDO DE FREITAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de REGINALDO DE FREITAS em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSINEIA FATIMA DE FREITAS em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:28
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab6da20 proferida nos autos.
DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva (exceção de pré-executividade) no ID. f85b9c6, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença individual que decorre de ação coletiva transitada em julgado.
Fundamenta sua impugnação nos ditames dos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.186/1991 e no art. 2º da Lei nº 11.483/2007, argumentando que o pagamento da complementação de aposentadoria é de responsabilidade da União, cabendo ao INSS a mera operacionalização como órgão pagador, não sendo, assim, devedor da obrigação.
O excepto apresentou sua manifestação no ID. 1ed7529, na qual pleiteia a rejeição das alegações do INSS e prosseguimento do feito, invocando o capítulo abaixo transcrito da sentença proferida nos autos da ação coletiva originária, cuja cópia encontra-se anexada no ID. 4059db2 – fl. 204. 3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM' DO SEGUNDO RÉU Diz o INSS (segundo réu) que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91, é da UNIÃO, requerendo, pois, a sua exclusão do presente feito ante a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Efetivamente, a UNIÃO é a sucessora da extinta R.F.F.S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré. assistente, oponente, ou terceira interessada, conforme previsto no artigo 2º.
I, da Lei 11.483/2007 (conversão da MP 353 de janeiro de 2007).
Assim, embora seja responsabilidade da UNIÃO a complementação de aposentadoria relativamente aos ex-empregados da R.F.F.S.A., o certo é que o respectivo pagamento é feito diretamente pela autarquia federal (INSS), consoante disposto no artigo 5º da Lei 8.186/1991, in verbis: “A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.” Nesse contexto, não há como se acolher a prefacial levantada. Pois bem.
A exceção de pré-executividade consiste em um instituto processual que permite ao executado arguir nulidades processuais absolutas, isto é, questões que podem ser examinadas de ofício pelo magistrado, em virtude de sua natureza normativa e de ordem pública. É um mecanismo de suma importância para o equilíbrio e a celeridade do trâmite processual, permitindo que sejam sanadas questões de ordem pública sem a necessidade de se adentrar no mérito da causa, preservando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O intento da presente medida consiste em assegurar que o desenvolvimento do processo ocorra de maneira regular e conforme os ditames legais.
Caracteriza-se como uma defesa processual indireta, por meio da qual se aponta uma nulidade, dispensando-se a prévia garantia do juízo.
Entretanto, no caso em tela, observa-se que a matéria veiculada na presente exceção de pré-executividade — a alegada ilegitimidade passiva do INSS — já foi objeto de análise e julgamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva originária, que afastou, de forma expressa, a tese sustentada pela parte excipiente, conforme transcrição acima.
Conforme fundamentado naquela ocasião, o art. 5º da Lei nº 8.186/1991 determina, de forma clara e inequívoca, que, embora a responsabilidade pela complementação seja da União, o pagamento deve ser realizado pelo INSS como órgão responsável pela execução das prestações.
Logo, a questão foi devidamente analisada à luz da legislação específica e decidiu-se que o INSS ostenta, sim, legitimidade para figurar no polo passivo.
Dessa forma, a controvérsia ora suscitada pela excipiente é matéria já decidida, vinculando as partes à autoridade da coisa julgada formada naquela sentença coletiva.
Além da vinculação à coisa julgada, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade somente admite a análise de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória (p. ex., ilegitimidade manifesta, ausência de título executivo, ou inexistência de relação obrigacional), conforme já exposto acima.
Todavia, ainda que se admitisse a possibilidade de reanálise da questão, não há qualquer fundamento para acolher a pretensão da excipiente.
A legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.186/1991, confere ao INSS o dever de operacionalizar o pagamento dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria, sendo irrelevante, no caso concreto, que os recursos sejam oriundos do Tesouro Nacional.
Dessa maneira, não se vislumbra, sob qualquer prisma, a ilegitimidade alegada.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução nos termos do despacho ID. 3161a2c.
Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBINALDO DE FREITAS - ROSINEIA FATIMA DE FREITAS - REGINALDO DE FREITAS - RONALDO DE FREITAS - ROGERIO DE FREITAS - ROBERTO DE FREITAS -
25/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE FREITAS
-
25/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE FREITAS
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25/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) RUBINALDO DE FREITAS
-
25/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE FREITAS
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25/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DE FREITAS
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25/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIA FATIMA DE FREITAS
-
25/03/2025 19:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROGERIO DE FREITAS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROBERTO DE FREITAS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RUBINALDO DE FREITAS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RONALDO DE FREITAS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de REGINALDO DE FREITAS em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROSINEIA FATIMA DE FREITAS em 13/03/2025
-
28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c398f proferido nos autos.
D E S P A C H O Ao excepto para manifestações no prazo legal.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUBINALDO DE FREITAS - ROSINEIA FATIMA DE FREITAS - REGINALDO DE FREITAS - RONALDO DE FREITAS - ROGERIO DE FREITAS - ROBERTO DE FREITAS -
26/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE FREITAS
-
26/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE FREITAS
-
26/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) RUBINALDO DE FREITAS
-
26/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE FREITAS
-
26/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO DE FREITAS
-
26/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIA FATIMA DE FREITAS
-
26/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:17
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade (Exceção de Préexecutividade INSS)
-
25/02/2025 18:13
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade (Exceção de Préexecutividade INSS)
-
22/01/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
21/01/2025 15:19
Iniciada a liquidação
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100035-58.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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