TRT1 - 0100493-11.2022.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 07/04/2025
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26/03/2025 15:29
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5bb76 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VECTRA ENGENHARIA LTDA - LUCIANO NUNES MOREIRA -
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NUNES MOREIRA
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NUNES MOREIRA
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24/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 16:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 916ecff proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME 2. VECTRA ENGENHARIA LTDA Recorrido(a)(s): 1. LUCIANO NUNES MOREIRA 2. VECTRA ENGENHARIA LTDA 3. TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Recurso de: TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. adfdccb ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 611; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 313; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV ; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Inicialmente, no tocante à nulidade impingida à decisão, ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Cumpre consignar que o julgamento extra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio, pronuncia-se sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, situações não constatadas nos autos, mormente ante o princípio da consubstanciação, narra mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VECTRA ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 6b8b66f ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Ademais, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/55380 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - VECTRA ENGENHARIA LTDA -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de VECTRA ENGENHARIA LTDA
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11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
04/02/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99aa1dc proferido nos autos. Parte(s): 1. TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME 2. LUCIANO NUNES MOREIRA 3. VECTRA ENGENHARIA LTDA Visto etc.
Verifica-se que o preparo não se encontra devidamente efetuado.
Em primeiro lugar, constata-se que o magistrado de primeira instância julgou procedente em parte o rol de pedidos da exordial, tendo fixado custas no valor de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Em sede de recurso ordinário, todas as partes recorreram.
A ré TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
O Regional, no julgamento dos recursos ordinários interpostos, alterou o valor anteriormente arbitrado, fixando o valor da condenação em R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00, pelas Rés.
Ante a data de interposição da revista, o recorrente/reclamado deveria, in casu, ter recolhido o valor de R$ 20.000,00.
No entanto, comprovou apenas o depósito de R$ 16.266,92, valor insuficiente para efeito de garantia do juízo.
Nessa medida, haja vista o disposto na OJ nº 140 da SDI-1 e a previsão do art. 1.007, §2º do novo CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, intime-se o advogado do recorrente a complementar o depósito recursal no importe de R$ 3.733,08 e comprovar o devido pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após voltem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Intimem-se. /gmo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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17/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 17/09/2024
-
05/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO NUNES MOREIRA em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
-
21/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
21/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NUNES MOREIRA
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19/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de LUCIANO NUNES MOREIRA - CPF: *33.***.*13-63 e provido
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19/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de VECTRA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 e não provido
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19/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-46 e não provido
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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10/06/2024 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
23/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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