TRT1 - 0100027-37.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 11/04/2025
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10/04/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 28/03/2025
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28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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27/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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27/03/2025 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO em 13/03/2025
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07/03/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b516b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (33 dias); - Salário retido de novembro e saldo de salário de dezembro de 2024 (12 dias); - Férias vencidas simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024 (07/12), acrescidas de 1/3, já computado o período do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2024 (12/12), já computado o período do aviso prévio; - FGTS não recolhido e Multa de 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação; Condena-se a 1ª reclamada em retificar a data da dispensa na CTPS da autora para constar 12.12.2024.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 20.000,00, isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO -
22/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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22/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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22/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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22/02/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/02/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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22/02/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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21/02/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/02/2025 11:06
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/02/2025 10:03
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 17/02/2025
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17/02/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO em 14/02/2025
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08/02/2025 03:34
Decorrido o prazo de GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO em 07/02/2025
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04/02/2025 13:23
Expedido(a) alvará a(o) GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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30/01/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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30/01/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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30/01/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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30/01/2025 09:18
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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30/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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29/01/2025 20:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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29/01/2025 20:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GRASIELLE DE SOUZA COUTINHO
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20/01/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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17/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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