TRT1 - 0100979-05.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 11/03/2025
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12/02/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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16/09/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MOURA DA SILVA
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13/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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12/09/2024 13:40
Iniciada a execução
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12/09/2024 13:40
Transitado em julgado em 05/07/2024
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09/07/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de RAMON MOURA DA SILVA em 05/07/2024
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25/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56488b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. PDV VISION PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA opôs embargos de declaração à sentença.Manifestação do embargado.Regularmente processados, vêm os embargos a julgamento, na forma da lei.É o relatório. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material indicado na peça de embargos.Assim, suprimo da sentença atacada o parágrafo:“Considerando que a ação em que pretendia rescisão indireta do contrato foi ajuizada em 06/10/2023; e só foi dispensada por justa causa em 25/10/2023, não há fundamento legal que possa amparar o pleito formulado na exordial.” E, em substituição, deve prevalecer o seguinte:“Considerando que a ação em que pretende a rescisão indireta do contrato foi ajuizada em 06/10/2023; e só foi dispensada por justa causa em 25/10/2023, não há amparo legal que possa amparar o requerimento formulado na defesa.” No que tange ao saldo de salário, nada a modificar.
Em primeiro lugar, o principio da continuidade do contrato de trabalho favorece ao reclamante, pelo que recai sobre o empregador o ônus de comprovar a ausência do empregado ao trabalho, sendo certo que o mero envio de telegramas não é suficiente para comprovar tal desiderato. Em relação à aplicação da OJ 42 , inciso II, SDI-1 do TST , considerando que não há alegação da defesa quanto a tal aspecto, não existe omissão.
Pelo que, inviável a ré pretender inovar a lide neste momento processual.
Não conheço dos embargos de declaração, nesse aspecto.A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devem ser calculados sobre o valor líquido devido ao autor, incluído o imposto de renda e INSS cota parte empregado, Nesse sentido.Jurisprudência >> Acórdãos >> *01.***.*00-41-67.2010.5.01.0039 - DEJT 12-07-2017HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios é composta do imposto de renda e contribuição previdenciária devida pelo empregado, já que tais parcelas são dedutíveis do seu crédito.
A cota parte do empregador não integra o crédito trabalhista, constituindo, assim, débito da empresa para com o INSS, e é calculada à parte, por força da competência que foi atribuída a esta Especializada pelo art. 114, VIII, da Constituição Federal.
Agravo de petição improvido. Na há contradição na correção das contribuições previdenciárias, considerando que foi efetuada na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa. Em relação a aplicação dos juros simples TRD, na fase pré judicial, também não há contradição, uma vez que , as sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação. DispositivoPelo exposto conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra.Intimem-se às partes. ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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21/06/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MOURA DA SILVA
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21/06/2024 20:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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13/06/2024 18:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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10/06/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MOURA DA SILVA
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09/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de RAMON MOURA DA SILVA em 08/05/2024
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03/05/2024 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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23/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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23/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MOURA DA SILVA
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23/04/2024 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,38
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23/04/2024 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAMON MOURA DA SILVA
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23/04/2024 11:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAMON MOURA DA SILVA
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21/03/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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27/02/2024 16:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 19:09
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:22
Expedido(a) notificação a(o) PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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03/11/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MOURA DA SILVA
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03/11/2023 15:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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