TRT1 - 0101610-89.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de THAMIRES CRISTINA SOARES ASSIS em 11/06/2025
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04/06/2025 14:45
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 14:44
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES CRISTINA SOARES ASSIS
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28/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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28/05/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/05/2025 09:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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09/05/2025 15:11
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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13/04/2025 21:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 08/04/2025
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27/03/2025 16:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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25/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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25/03/2025 17:39
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE /
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25/03/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/03/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 21:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/02/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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30/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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30/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/01/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 17:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/01/2025 11:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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20/01/2025 09:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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13/01/2025 12:18
Homologada a liquidação
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13/01/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/11/2024 14:04
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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17/10/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d850625 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução individual de coisa julgada formada na Ação Civil Coletiva nº 0100809-78.2021.5.01.0302, ajuizada perante a MMa. 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis.
O inciso III do artigo 8º da Constituição da República prevê: “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema de Repercussão Geral nº 823, fixou a seguinte Tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (grifamos).
Assim, ao interpretar a norma constitucional, o STF entendeu que os Sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais daqueles empregados que pertencem à categoria profissional correspondente, não havendo que se falar em autorização, nem mesmo por meio de procuração, para a atuação do sindicato na presente ação.
Assim, o STF estendeu para as ações de execução individuais a legitimidade ativa extraordinária que os Sindicatos já possuíam para o ajuizamento das ações coletivas na fase de conhecimento.
Nessa linha, também não há como se exigir a inclusão de rol de substituídos, embora isto seja o ideal para controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato), já que a categoria profissional representada pelo Sindicato Exequente é bastante extensa, abrangendo diversos empregados (profissionais de saúde).
Note-se que todo este entendimento gerou o cancelamento da antiga Súmula nº 310 do C.
TST.
Entretanto, permanece a necessidade de comprovação da desistência da execução na ação coletiva em relação ao Substituído da presente ação de execução individual, a fim de se evitar duplicidade de execuções, o que mais uma vez é benfazejo para o controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato).
Pelo todo exposto é a jurisprudência do C.
TST: "(…)RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
No RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Trabalhista é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído.
O TRT, ao entender que o Sindicato não possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, violou o artigo 8º, III, da CF, segundo a interpretação dada pelo STF.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-808-52.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). (grifamos).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
CEDAE.
PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001426-74.2012.5.01.0066.
O STF firmou a tese de repercussão geral do Tema nº 823, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Portanto, a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CRFB é ampla e irrestrita, tornando prescindível, no momento da propositura da ação de execução individual, a apresentação de procuração e/ou autorização outorgada pelo substituído ao sindicato representativo da categoria profissional, que atua como verdadeiro substituto processual da parte desde a origem.
Agravo de petição do sindicato-autor ao qual se dá provimento”. (TRT da 1ª Região. 2ª Turma. 0100012-05.2023.5.01.0053.
Relator Juiz Convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
DEJT 03.05.2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
A legitimidade do sindicato é ampla para a defesa de direitos da categoria profissional que representa e independe de autorização de seus filiados, não havendo necessidade da inclusão de rol de substituídos.
Assim, há legitimidade ativa ad causam do exequente quando pertence à categoria profissional representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva, sendo, por isso, beneficiário do direito nela reconhecido”. (TRT da 1ª Região. 1ª Turma. 0100733-59.2020.5.01.0247.
Relatora Desembargadora Maria Helena Motta.
DEJT 15.11.2023). (grifamos).
De toda sorte, apenas para controle interno da Secretaria da Vara, entendo ser necessária a inclusão no polo ativo do nome e CPF do Substituído, junto com o Sindicato, que permanecerá como Exequente principal.
Foi procedida a inclusão neste ato.
Portanto, DETERMINO: A) INTIME-SE o Sindicato Exequente para comprovar a desistência da execução do crédito do ora Substituído na Ação Civil Coletiva acima mencionada, a fim de se evitar a duplicidade de execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penha de extinção da presente execução individual.
B) Comprovada a desistência, INTIME-SE a parte ré para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
C) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo.
PETROPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
11/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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11/10/2024 11:00
Iniciada a liquidação
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04/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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