TRT1 - 0100071-79.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f145f4 proferido nos autos.
ID 0cfd2b2.
Mantenho a decisão de ID 7b37725 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do requerimento formulado pela parte reclamada no ID 0cfd2b2, designo audiência de conciliação para o dia 09/4/2025, às 08h32min, ciente as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, § 8º do CPC).
LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA: 1234 OU CONVITE PARA A REUNIÃO (sem necessidade de uso de senha): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA MENEZES RAMOS -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b37725 proferido nos autos. 6367.
Decisão ID f196c01.
A reclamante noticiou que foi novamente demitida, ao arrepio da determinação judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, que confirmou sua reintegração, uma vez que acometida por doença grave (câncer) e em fase de tratamento da patologia. Instada a se manifestar sobre a nova demissão, a reclamada, uma multinacional, insistiu na tese de regularidade da nova dispensa, desta feita operada em 28/1/2025 (antes mesmo do trânsito em julgado da sentença), novamente tendo arguido de forma absolutamente genérica a necessidade de reestruturação da empresa, sem nenhuma prova nesse sentido, conforme se extrai da manifestação de ID 7c8d03f.
Alegou, ainda, que "a reclamante não se encontra em tratamento oncológico ativo"; "que "concluiu o tratamento de câncer do reto e atualmente, esta realizando acompanhamento pós tratamento" e que "forneceu a oportunidade de se candidatar a uma vaga interna, conforme informado previamente, dentro do prazo razoável.
No entanto, a Autora não demonstrou interesse em se candidatar a outra vaga ou, sequer, notificou a empresa de alguma impossibilidade de participar do processo de remanejamento, situação que demonstra a disponibilidade da empresa para acomodar a Reclamante em um novo posto de trabalho ". À análise.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela (despacho de 26/04/23) foi determinada a reintegração da autora no emprego, uma vez que dispensada (a primeira vez) sem justa causa quando em tratamento médico de doença grave. Embora a empresa tivesse ciência de que a autora era portadora de doença grave no momento da primeira demissão, mesmo assim a demitiu, sob a alegação de que estava passando por um processo de reestruturação.
A determinação de reintegração da autora foi ratificada em sentença, onde o Juiz prolator da decisão decretou o ato demissional como nulo, uma vez que a empresa demitiu a obreira quando portadora de doença grave, necessitando ela de tratamento continuado. A sentença transitou em julgado nos mesmos moldes em que proferida, conforme acórdão de 14/11/24 e certidão de 13/03/25.
Ou seja, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, sendo a questão da reintegração acobertada pelo manto da coisa julgada material.
No dia 28/01/25, a autora peticionou informando que foi novamente demitida sem justa causa, mas desta vez com flagrante afronta à decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada.
Anexou laudos médicos atualizados (datados de 10/01/25 e 27/01/25), nos quais constam a informação de que ainda se encontra em acompanhamento médico e sem previsão de alta hospitalar do ambulatório. Pelos documentos anexados, constato que a autora foi novamente dispensada sem justa causa, frise-se, mesmo em continuidade a um tratamento oncológico, sendo que a reclamada, uma empresa multinacional, dissocia-se dos deveres de boa-fé processual e de função social da empresa, ao reiteradamente insistir na demissão de uma trabalhadora acometida por doença grave, ainda que esteja em fase remissiva da doença, descumprindo deliberadamente a decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada.
Os documentos anexados não deixam dúvidas de que a autora ainda se encontra em acompanhamento médico. É dever da empresa primar pela saúde dos trabalhadores, sendo seu o encargo de zelar pela higidez do ambiente de trabalho e da saúde (física e mental) dos seus empregados, o que não foi observado pela reclamada, ao insistir na demissão de trabalhador durante tratamento/acompanhamento médico.
A nova dispensa sem justa causa, além de afrontar a decisão judicial transitada em julgado, constituiu abuso do direito potestativo do empregador de romper o vínculo empregatício, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa. Restando comprovado que a autora ainda se encontra em tratamento médico, a nova dispensa levada a efeito é nula.
Não há falar em "reestruturação da empresa", nem em "oportunidade de se candidatar" a recolocação interna, pois o dever da empresa, em caso de eventual reestruturação, frise-se, o que sequer restou demonstrado, é de proporcionar a efetiva realocação da trabalhadora em outro posto de trabalho compatível com sua condição pessoal a remuneração recebida, em cumprimento à ordem judicial transitado em julgado, e não proceder à nova demissão da trabalhadora, em flagrante afronta à decisão judicial.
Por fim, no presente momento processual (após o trânsito em julgado), cabe à empresa manter o contrato de trabalho da autora nos exatos termos da sentença transitada em julgado, sendo sua obrigação, inclusive em razão dos princípios da boa-fé processual e de função social da empresa. Assim, expeça-se, com urgência, novo mandado de reintegração da reclamante nas mesmas condições normativas e contratuais anteriores ao rompimento do liame empregatício, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida em 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais por dia, a ser revertida à autora) em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão do valor ora fixado. Intimem-se as partes para ciência, sendo a autora para acompanhar a diligência.
Em razão do descumprimento da decisão judicial, bem como da conduta da reclamada, em insistir na demissão de trabalhadora em tratamento de doença grave, o que viola a Convenção 111 da OIT, bem como aos demais preceitos antidiscriminatórios, determino a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, para ciência de todo o processado.
Comprovada a reintegração, à atualização dos valores devidos na presente ação.
Após, à homologação. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA MENEZES RAMOS -
13/03/2025 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1f88a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): UNILEVER BRASIL LTDA.
Recorrido(a)(s): JANAINA MENEZES RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. b9876cb; recurso interposto em 04/12/2024 - Id. ba89ea8 ).
Regular a representação processual (Id. 2093cf2).
Satisfeito o preparo (Id. bb85cf2 e 75adeb4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso i; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 944; Lei nº 9029/1995, artigo 5º, §V; artigo 5º, §X. - divergência jurisprudencial . - violação ao artigo 75, &4º e 5º, do Decreto 3.048/99.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/1966 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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17/01/2025 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de UNILEVER BRASIL LTDA.
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09/12/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 08:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JANAINA MENEZES RAMOS em 04/12/2024
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04/12/2024 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MENEZES RAMOS
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14/11/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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12/11/2024 10:54
Conhecido o recurso de UNILEVER BRASIL LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-04 e não provido
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Mário Sérgio 29-10-2024 ()
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07/10/2024 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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21/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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