TRT1 - 0100463-36.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 24/03/2025
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14/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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14/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396aaa7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUCIDALVA PINHEIRO LIBANIO Recorrido(a)(s): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. 87f0180; recurso interposto em 05/11/2024 - Id. 94f0efd).
Regular a representação processual (Id. 5c4c1b3).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão, conforme se observou na peça de revista (Id. 94f0efd - Págs. 4 e 5), é providência inservível, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida .
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIDALVA PINHEIRO LIBANIO -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIDALVA PINHEIRO LIBANIO
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17/01/2025 10:32
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIDALVA PINHEIRO LIBANIO
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06/12/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/12/2024 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/10/2024 11:30
Conhecido o recurso de LUCIDALVA PINHEIRO LIBANIO - CPF: *13.***.*00-87 e provido em parte
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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24/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIDALVA PINHEIRO LIBANIO
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16/10/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/10/2024 09:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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09/09/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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23/08/2024 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/03/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2024 18:26
Proferida decisão
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24/03/2024 18:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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