TRT1 - 0100039-89.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2025
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08/09/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
29/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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26/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
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26/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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26/08/2025 08:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN RANGEL DE SOUZA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de BAYER S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 21/08/2025
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19/08/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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06/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
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06/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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06/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN RANGEL DE SOUZA
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06/08/2025 15:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.072,59
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06/08/2025 15:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN RANGEL DE SOUZA
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06/08/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN RANGEL DE SOUZA
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30/06/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/06/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 18:19
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2025 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 11:42
Audiência una realizada (11/06/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/06/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 19:37
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 07:07
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6cda7 proferido nos autos.
Considerando a orientação de prevalência das audiências presenciais, emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e considerando (1) a frequência das intercorrências decorrentes da deficiência da conexão de partes e testemunhas à internet; (2) do relevante quantitativo de ocasiões em que este juízo detectou contaminação de testemunhos; (3) a má estrutura tecnológica disponibilizada nas salas de audiências deste fórum, indefiro o requerimento.
Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PORTO SUDESTE DO BRASIL SA -
29/05/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
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29/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/05/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100039-89.2025.5.01.0223 : JONATHAN RANGEL DE SOUZA : SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JONATHAN RANGEL DE SOUZA Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 11/06/2025 09:30 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN RANGEL DE SOUZA -
26/03/2025 15:47
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
26/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
26/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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26/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
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26/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN RANGEL DE SOUZA
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13/03/2025 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 10:51
Audiência una designada (11/06/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100039-89.2025.5.01.0223 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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