TRT1 - 0100532-85.2021.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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03/06/2025 20:50
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A em 09/04/2025
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09/04/2025 07:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/04/2025 07:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46fa271 proferida nos autos.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte RÉ.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A -
26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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26/03/2025 12:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A sem efeito suspensivo
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24/03/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA em 11/03/2025
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11/03/2025 20:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49d4ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, o valor total da condenação passa a ser de R$ 739.469,45, conforme memória de cálculo em anexo, ID 570372f, que integra esta decisão.
Intimem-se. GAA ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A -
19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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19/02/2025 14:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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14/02/2025 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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03/02/2025 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA em 29/01/2025
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100532-85.2021.5.01.0068 RECLAMANTE: GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A DESTINATÁRIO(S): GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados.Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA -
17/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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18/12/2024 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926eec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré, JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A, a pagar ao reclamante, GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA, no prazo legal, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra e planilha de cálculo que este decisum integram.
Condenam-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante (CLT, art. 791-A, §3º). O valor total da condenação é de R$ 932.075,27, conforme memória de cálculo em anexo que integra esta sentença, sendo R$ 671.032,37, líquidos devidos à parte autora, R$ 157.389,39, à Previdência Social, R$ 54.186,65, referentes aos honorários sucumbenciais, R$ 19.317,69, à Fazenda Nacional (IRRF) sobre os honorários e R$ 30.149,17, à Fazenda Nacional (IRRF) sobre os créditos da parte autora. Em face da sucumbência no feito, a reclamada é responsável pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 18.641,51, bem como pelas custas de liquidação, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, as quais são fixadas no valor de R$ 638,46. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas de liquidação da sentença devem ser pagas somente ao final do processo de execução.
Assim, não há necessidade do seu recolhimento para a interposição de recurso ordinário. Na liquidação do julgado, observe-se a variação salarial comprovada nos autos, e na inexistência de comprovantes, a deflação obtida pela equivalência entre a última remuneração e o salário mínimo. No caso de empregado que receba remuneração mista, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no valor do salário fixo acrescido da média duodecimal da remuneração variável, conforme disposto no § 4º do artigo 478 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deve ser aplicada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, além da indexação, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Assim, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58/DF.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. 1.
Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991.
Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.
A decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação.
Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante ( CF, art. 102, § 2º) e é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Nesse cenário, eventual deferimento de indenização suplementar, de forma a restabelecer índice de correção diverso, representaria clara burla ao entendimento fixada pela Corte Suprema. 4.
Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...].
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão."Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte ( CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores ( CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC).
Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação.
Agravo não provido. (TST - Ag: 17919620145170007, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. A atualização monetária é pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se o índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 TST). Adota-se a O.J. nº 400, SDI-I, TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Natureza das parcelas na forma do art.28, §9º da Lei 8.212/91. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme os critérios fixados na Súmula 368 do TST, no Provimento nº 01/96 da CGJT e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração.
No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009.
No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, para que não reste violado o princípio tributário da progressividade dos proventos (CF, art. 153), e não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST).
A parte autora deverá arcar com o pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda que recaia sobre sua quota-parte, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir a parte autora dessa responsabilidade (OJ 363 da SBDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título, a fim de obstar-se o enriquecimento sem causa.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes com o prazo de 5 dias para informarem nos autos quanto ao ajuste de data e local para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na anotação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante, nos termos definidos acima, sendo que no silêncio a forma de cumprimento será fixada em audiência virtual, a ser realizada apenas com a presença dos advogados, bastando que o reclamante peticione neste sentido para que a audiência seja designada. Sentença proferida e publicada.
Intimem-se as partes para ciência. Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A -
10/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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10/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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10/12/2024 09:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 18.641,51
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10/12/2024 09:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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10/12/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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27/11/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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28/10/2024 15:12
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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25/04/2024 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2024 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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19/03/2024 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
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12/03/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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09/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A em 08/03/2024
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08/03/2024 21:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
-
23/02/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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23/02/2024 18:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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20/02/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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08/02/2024 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA em 31/01/2024
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01/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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19/01/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2023 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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16/12/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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16/12/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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16/12/2023 08:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.743,22
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16/12/2023 08:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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15/12/2023 21:47
Juntada a petição de Razões Finais
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15/12/2023 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2023 17:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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25/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA em 24/11/2023
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23/11/2023 16:35
Audiência de instrução realizada (23/11/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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14/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/11/2023 14:18
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 30/08/2023
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31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de DEGASE em 30/08/2023
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08/08/2023 14:54
Expedido(a) ofício a(o) POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2023 14:54
Expedido(a) ofício a(o) DEGASE
-
08/08/2023 14:45
Audiência de instrução designada (23/11/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 14:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/11/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 13:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/08/2023 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2023 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2022 10:57
Encerrada a conclusão
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09/11/2022 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
03/08/2022 01:00
Decorrido o prazo de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A em 02/08/2022
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03/08/2022 01:00
Decorrido o prazo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA em 02/08/2022
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26/07/2022 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo que o juízo chame o feito à ordem)
-
22/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
-
21/07/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
-
21/07/2022 09:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2023 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2022 09:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/10/2022 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2022 00:59
Decorrido o prazo de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:59
Decorrido o prazo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA em 07/02/2022
-
13/01/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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12/01/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
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12/01/2022 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/10/2022 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2022 12:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/02/2022 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2021 17:08
Juntada a petição de Manifestação (manifestação defesa RTE)
-
18/08/2021 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/02/2022 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2021 15:08
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência realizada (17/08/2021 11:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A em 16/08/2021
-
17/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA em 16/08/2021
-
10/08/2021 17:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação pelo SJG)
-
06/08/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
-
05/08/2021 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
-
05/08/2021 13:54
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (17/08/2021 11:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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08/07/2021 00:29
Decorrido o prazo de JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A em 07/07/2021
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07/07/2021 15:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - Audiência Virtual - Jardim Guadalupe)
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03/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA em 02/07/2021
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02/07/2021 07:08
Juntada a petição de Manifestação (manif audiencia)
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01/07/2021 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/06/2021 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
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25/06/2021 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 18:32
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A
-
23/06/2021 18:32
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DAMIAO DA SILVA PEREIRA
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21/06/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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