TRT1 - 0100122-74.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/06/2025 10:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/03/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de R BOCKMANN em 26/02/2025
-
19/02/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/02/2025 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/02/2025 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/02/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
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13/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100122-74.2021.5.01.0020 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) R BOCKMANN, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R BOCKMANN -
12/02/2025 14:06
Expedido(a) edital a(o) R BOCKMANN
-
11/02/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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05/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON PINTO TEIXEIRA
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05/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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05/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON PINTO TEIXEIRA
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05/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2025 14:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/01/2025 08:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3766907 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. 2. JAILSON PINTO TEIXEIRA Recorrido(a)(s): 1. JAILSON PINTO TEIXEIRA 2. R BOCKMANN 3. SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Recurso de: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 39a67c5, e45722e, e3d3cf0, d8f22a7 e 3cf3bc9, 1922738).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso ]; artigo 791-A, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 117; artigo 373. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAILSON PINTO TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-QUILOMETRAGEM.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (inciso II acima).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2704/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON PINTO TEIXEIRA - SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. -
17/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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17/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON PINTO TEIXEIRA
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17/01/2025 10:33
Não admitido o Recurso de Revista de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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17/01/2025 10:33
Não admitido o Recurso de Revista de JAILSON PINTO TEIXEIRA
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20/09/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/09/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 18:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
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10/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:36
Expedido(a) edital a(o) R BOCKMANN
-
09/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
-
09/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JAILSON PINTO TEIXEIRA
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29/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de JAILSON PINTO TEIXEIRA - CPF: *29.***.*57-00 e não provido
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29/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 e não provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 08:09
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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25/07/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/04/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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