TRT1 - 0100912-77.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA em 29/08/2025
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26/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100912-77.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: JORDAO SILVA RIBEIRO RECLAMADO: MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar nos autos o pagamento da condenação devidamente atualizada, em 48 horas, conforme planilha de id 55e4396, sob pena de penhora. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA -
25/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
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02/08/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/08/2025 08:12
Iniciada a execução
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02/08/2025 08:12
Transitado em julgado em 22/07/2025
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01/08/2025 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA em 25/02/2025
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14/02/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5126850 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 11/02/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA -
11/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA
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11/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JORDAO SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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11/02/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de JORDAO SILVA RIBEIRO em 06/02/2025
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06/02/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036dff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, quanto aos recolhimentos previdenciário , julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada pelo período de 15/10/2023 a 17/05/2024, na função de ajudante, com salário de R$4.400,00, conforme alegado em inicial.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS do reclamante para fazer constar empregador, função de ajudante, salário de R$4.400,00, data de admissão 15/1/2023, data de saída 17/05/2024, na página do contrato de trabalho, bem como a data projetada do aviso prévio para 16/06/2024, nos termos do artigo 17, I e II, da IN 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho/MTPS, devendo esta Secretaria proceder ao registro em dia e hora por ela determinados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos termos do art. 537 do CPC, ate o limite de 30 dias, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o prazo referido, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado a parte autora. - Deve a 1ª reclamada proceder à entrega do TRCT, mediante depósito na Secretaria desta Vara, no prazo de oito dias após a publicação deste decisum, sob pena de, após o prazo concedido, pagar multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.
Após, deve a Secretaria da Vara intimar o reclamante a receber o documento.
PAGAMENTO: - Saldo de 17 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 16/06/2024; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 8/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional, na fração de 6/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Feriados laborados em dobro, conforme descritos em inicial, não havendo reflexos em face do caráter eventual dos dias dessa espécie; - Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após 22h, observada a hora reduzida noturna, nos mesmos parâmetros, restrições e reflexos delineados para as horas extras deferidas, no que couber; - 30 minutos de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, todos os dias da semana, nos mesmos parâmetros e limitações impostos, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Vale transporte, de R$40,00/dia, observando-se o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985, nos limites do pedido. - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 02 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.677,73, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.342,18, sobre o valor da condenação – R$ 67.109,23, e custas de liquidação no importe de R$ 335,55, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA - MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA -
17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA
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17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
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17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JORDAO SILVA RIBEIRO
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17/01/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.677,73
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17/01/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORDAO SILVA RIBEIRO
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17/01/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JORDAO SILVA RIBEIRO
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17/01/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/11/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 15:04
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 11:25
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2024 13:41
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 16:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 09:37
Juntada a petição de Réplica
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30/09/2024 13:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 13:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/09/2024 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
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29/09/2024 09:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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26/09/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 07:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA em 02/09/2024
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21/08/2024 16:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2024 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JORDAO SILVA RIBEIRO em 15/08/2024
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07/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA
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06/08/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
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06/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JORDAO SILVA RIBEIRO
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06/08/2024 11:16
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 08:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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