TRT1 - 0100951-74.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ece95 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o reclamado para que comprove o pagamento da terceira parcela referente ao parcelamento deferido na forma do art. 916 do CPC, sob pena de execução e ativação do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA -
05/09/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
05/09/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/08/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
26/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO em 25/07/2025
-
19/07/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
15/07/2025 16:15
Expedido(a) alvará a(o) SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
04/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
03/07/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO em 02/07/2025
-
25/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100951-74.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO RECLAMADO: PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA Destinatários: SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de expedição de alvará, id - c1413ab, em 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO -
23/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
18/06/2025 14:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 7.873,82)
-
17/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
05/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
04/06/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
19/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 18/03/2025
-
01/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
01/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe6ee0d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para que providencie o depósito do FGTS na conta vinculada da autora, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença de Id a2c09cf, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa de R$ 500,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA -
24/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
24/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/02/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO em 13/02/2025
-
11/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
07/02/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
07/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/02/2025 15:05
Iniciada a execução
-
07/02/2025 15:05
Transitado em julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 09:27
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO em 06/02/2025
-
21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c09cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, acolho a preliminar de incompetência absoluta quanto ao recolhimento previdenciário para julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/08/2024, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 12/08/2024 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 26/09/2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Saldo de salário de 12 dias; - Aviso prévio indenizado de 45 dias, projetando a relação de emprego para 26/09/2024; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 9/12, na forma do artigo 1º, §2/º, /da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas+1/3 referente ao período 2023/2024, em dobro; - Férias proporcionais/ + 1/3 na fração de 4/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salários salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 948,87, sendo de conhecimento no valor de R$ 759,09, sobre o valor da condenação – R$ 37.954,71, e custas de liquidação no importe de R$ 189,77, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA -
17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
17/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
17/01/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 948,87
-
17/01/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
17/01/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
16/01/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/11/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 14:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 12:35
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2024 22:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO em 23/08/2024
-
15/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2024 16:09
Expedido(a) mandado a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
-
14/08/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN KARLA COSTA RIBEIRO
-
14/08/2024 14:35
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2024 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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