TRT1 - 0100078-82.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
09/09/2025 13:40
Iniciada a execução
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PIZZARIA GAIRRU LTDA em 08/09/2025
-
06/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA MENDES NETA em 05/09/2025
-
18/08/2025 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2025 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/08/2025 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2025 15:27
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA
-
14/08/2025 15:27
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA GAIRRU LTDA
-
14/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d294a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id. 07de6b9, para fixar em R$ 20.284,18 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 16.614,01 (+) Contribuições Previdenciárias (INSS) R$ 1.574,85 (+) Honorários Advogado Autor R$ 1.697,59 (+) Custas Judiciais R$ 397,73 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2).
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. Salienta-se que em caso de requerimento para expedição de alvarás com separação dos honorários CONTRATUAIS, deverão os patronos apresentarem os valores exatos para liberação a cada beneficiário, bem como o referido contrato, não sendo aceitos somente indicação de percentuais.
MACAE/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA MENDES NETA -
13/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA MENDES NETA
-
13/08/2025 15:55
Homologada a liquidação
-
13/08/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PIZZARIA GAIRRU LTDA em 01/08/2025
-
17/07/2025 21:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/07/2025 21:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/07/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2025 11:29
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA
-
09/07/2025 11:29
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA GAIRRU LTDA
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PIZZARIA GAIRRU LTDA em 08/07/2025
-
04/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA
-
04/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA GAIRRU LTDA
-
03/06/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5877b02 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 21 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA MENDES NETA -
21/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA MENDES NETA
-
21/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
20/05/2025 20:05
Iniciada a liquidação
-
20/05/2025 20:05
Transitado em julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PIZZARIA GAIRRU LTDA em 19/05/2025
-
13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA MENDES NETA em 12/05/2025
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10/05/2025 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/05/2025 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2025 10:05
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA
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28/04/2025 10:05
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA GAIRRU LTDA
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28/04/2025 10:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdca306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Maria da Glória Mendes Neta em face de Pizzaria Gairru Ltda e Manoel Carlos de Araújo Sousa, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido: Reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré entre 24/06/2024 e 26/10/2024, bem como a projeção do aviso prévio a 25/11/2024.
Condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Verbas calculadas a partir da remuneração da reclamante: 30 dias de aviso prévio;04/12 de férias 2024/2025;04/12 de 13º salário de 2024;Multa de 40% do FGTS e recolhimentos de FGTS ao longo de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias – OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base da autora; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, a multa fundiária e os recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias; 4 – Adicional noturno e os reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: Jornada desempenhada de terça e domingo, entre 16:00h e 24:00h, no período entre 24/06/2024 e 26/10/2024, sem qualquer pausa intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;Adicional de 20%, a ser praticado sobre o salário base, quanto à jornada praticada entre 22:00h e 00:00h;Hora ficta de 52 minutos e 30 segundos;Divisor 220. 5 – 04 horas extras semanais e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: Jornada desempenhada de terça e domingo, entre 16:00h e 24:00h, no período entre 24/06/2024 e 26/10/2024, sem qualquer pausa intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;Súmula 264 do C.TST;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 6 – Feriados laborados e não compensados e de um a cada dois domingos laborados, bem como aos reflexos em férias + 1/3, FGTS+40%, 13º salário e aviso prévio, observados seguintes parâmetros: Jornada desempenhada em domingos e feriados, entre 16:00h e 24:00h, no período entre 24/06/2024 e 26/10/2024, sem qualquer pausa intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;A jornada praticada deve ser integralmente remunerada a 100% (Súmula 146 do C.TST);Arts.9º da lei 605/49 e 386 da CLT;Súmula 264 do C.TST;Divisor 220. 7 – Uma hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória e adicional de 50%, observados os seguintes parâmetros de condenação: Jornada desempenhada de terça e domingo, entre 16:00h e 24:00h, no período entre 24/06/2024 e 26/10/2024, sem qualquer pausa intrajornada;Dias efetivamente trabalhados;Súmula 264 do C.TST;Divisor 220. Determino que sejam anotadas a admissão em 24/06/2024, a função de forneira, o salário de R$ 1.920,00 mensais, a dispensa em 26/10/2024 e a projeção do aviso prévio a 25/11/2024 na CTPS da autora.
Para este efeito, deverá a primeira reclamada ser pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do Eg.TRT-1) sob pena de multa de R$ 3.000,00, a incidir, em uma única oportunidade, em prol da reclamante (art.537, §2º, CPC).
Respeitadas as mesmas condições e prazo acima, determino que a primeira ré demonstre, em 10 dias úteis contados da anotação da CTPS, as guias GFIP para fins de cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol da reclamante.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, à Delegacia Regional do Trabalho.
Arbitro à condenação o valor de R$ 13.000,00, fixando as custas em R$ 260,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA MENDES NETA -
26/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA MENDES NETA
-
26/04/2025 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
26/04/2025 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DA GLORIA MENDES NETA
-
26/04/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA MENDES NETA
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26/04/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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25/04/2025 22:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/04/2025 13:50 3VTMACAE - Serviço de Justiça Itinerante de Rio das Ostras SEJI/Rio das Ostras)
-
25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA em 24/04/2025
-
11/04/2025 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/04/2025 09:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2025 19:00
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA
-
02/04/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA MENDES NETA
-
22/03/2025 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de PIZZARIA GAIRRU LTDA em 20/03/2025
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA MENDES NETA em 13/03/2025
-
28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO SERVIÇO DE JUSTIÇA ITINERANTE DE RIO DAS OSTRAS SEJI/RIO DAS OSTRAS 0100078-82.2025.5.01.0483 : MARIA DA GLORIA MENDES NETA : PIZZARIA GAIRRU LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GLORIA MENDES NETA Endereço desconhecido Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência UNA TOTALMENTE PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência UNA PRESENCIAL - dia 25/04/2025 13:50 horas Serviço de Justiça Itinerante (SEJI) de Rio das Ostras - vinculado às Varas do Trabalho de Macaé - Seji-RO Rua das Casuarinas nº 595,Ed.
Centro de Cidadania, Bairro Âncora - RJ - Rio das Ostras - 28.890-000 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DAS OSTRAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA MENDES NETA -
26/02/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2025 18:46
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL CARLOS DE ARAUJO SOUSA
-
26/02/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA GAIRRU LTDA
-
26/02/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA MENDES NETA
-
21/01/2025 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/04/2025 13:50 3VTMACAE - Serviço de Justiça Itinerante de Rio das Ostras SEJI/Rio das Ostras)
-
21/01/2025 11:00
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100078-82.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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