TRT1 - 0100628-55.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2025 17:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 43,95)
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12/03/2025 17:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 43,95)
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06/03/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ca081 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA - NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA - DROGARIA V.R.
GONCALENSE LTDA - EPP - DROGARIA ESPFEL LTDA - MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ESPFEL LTDA
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17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA V.R. GONCALENSE LTDA - EPP
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17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA
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17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA
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17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FRANCISCO
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17/02/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO FRANCISCO sem efeito suspensivo
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17/02/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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17/02/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. sem efeito suspensivo
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14/01/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/12/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/12/2024 10:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/12/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ESPFEL LTDA
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05/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA V.R. GONCALENSE LTDA - EPP
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05/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA
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05/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA
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05/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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05/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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05/12/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FRANCISCO
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05/12/2024 19:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DROGARIA V.R. GONCALENSE LTDA - EPP
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05/12/2024 19:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA
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29/11/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/11/2024
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28/11/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA
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18/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA
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18/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
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18/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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18/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FRANCISCO
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18/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ESPFEL LTDA
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18/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA V.R. GONCALENSE LTDA - EPP
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18/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/11/2024 12:29
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO FRANCISCO em 25/10/2024
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22/10/2024 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 09:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c5f3c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100628.55.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 10 de outubro de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RICARDO FRANCISCO propõe Reclamação Trabalhista em face de MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S/A, DROGARIA ROB GONÇALENSE LTDA, NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA, DROGARIA V.R.
GONÇALENSE LTDA – EPP E DROGARIA ESPFEL LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e do representante da primeira ré.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Extinção do Processo – Planilha de Liquidação A parte reclamada inicia sua contestação requerendo a extinção do feito sem análise do mérito alegando que a inicial não veio acompanhada da planilha de liquidação dos pedidos, conforme estabelecido pela Lei 13467/2017. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Responsabilidade das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés O autor foi contratado pelaprimeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pelas demais reclamadas, fato confirmado nosautos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados taisdébitos. Se a empresa tomadora do serviçonegligenciar na fiscalização quelhe é imposta, seja ela entepúblico ouprivado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código CivilAntigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsávelpelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Como regra, a responsabilidade do tomador dos serviços está limitada ao período emque efetivamente se beneficiou com a prestação de serviços do empregado. No caso em tela, verifica-se que o reclamante trabalhou em períodos específicos em cada uma das reclamadas tomadoras dos serviços, conforme detalhado na inicial. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, nos períodos compreendidos entre 02/08/2021 e dezembro de 2022, a terceira pelo período compreendido entre janeiro e abril de 2022, a quarta pelo período compreendido entre maio e agosto de 2022, a quinta pelo período compreendido entre setembro e dezembro de 2022 e a sexta pelo período compreendido entre janeiro de 2023 e 29/11/2023, uma vez que neste período tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviçosque contratou. Retificação da Data de Admissão na CTPS O autor alega que iniciou a prestação de serviços para a qual foi contratado em 02/05/2021, porém, sua CTPS só foi assinada em 02/08/2021. A primeira reclamada, em sua contestação, nega o fato constitutivo do direito apontado pelo autor, uma vez que declara que não houve prestação de serviços dele em seu favor em período anterior ao constante de sua CTPS. Desta forma, permaneceu com o autor o ônus de comprovar o labor anterior àquele constante da CTPS, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Tendo em vista que não foram produzidas quaisquer provas que corroborassem a tese esposada pelo autor, entende este Juízo que o início da prestação dos serviços se deu exatamente da data aposta na CTPS do autor, razão pela qual julga improcedente o pedido de retificação da CTPS. Em conseqüência do exposto, julgam-se também improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de FGTS acrescidos de 40%, diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças de décimo terceiro salário, todas elas relativas ao período contratula cujo reconhecimento se pretendia. Retificação da Data de Extinção do Contrato O autor alega que quando recebeu o aviso prévio, em 29/11/2023, ele estava pré-datado.
Afirma, desta forma, que não foi pré-avisado regulamente nos termos do art. 487 da CLT e por isto requer o pagamento de novo aviso prévio e o reconhecimento de que o contrato de trabalho teve duração até 29/11/2023. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o reclamante foi regularmente pré-avisado em 06/11/2023, conforme documento de ID 78a8479.
Afirma que ele trabalhou durante o aviso prévio e que o contrato se findou em 06/12/2023. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações do reclamante, este Juízo entende que ele não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto considera válido o aviso prévio concedido. Considera, ainda, que o autora trabalhou durante o aviso prévio e correta é a data de rescisão registrada na CTPS do reclamante sendo improcedentes os pedidos de retificação do registro e de pagamento de novo aviso prévio. Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Adicional Noturno O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, de indenização pelo usufruto irregular do intervalo intrajornada e de adicional noturno afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 3º minutos de intervalo intrajornada sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré primeira impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente registrada nas folhas de ponto e que compensada ou corretamente remunerada.
Diz ainda que ele usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações do autor, entende este Juízo que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o trabalho em jornada extraordinária com intervalo intrajornada irregular e labor noturno não pago. Por este motivo julgam-se improcedentes todos os pedidos ora analisados. Férias Acrescidas de 1/3 e Décimos Terceiros Salários O autor afirma que nunca usufruiu férias tampouco recebeu o pagamento do correspondente adicional.
Afirma, ainda, que nunca recebeu os décimos terceiros relativos ao período de vigência do contrato e com base neste fundamento postula que a ré seja obrigada a realizar o pagamento destas parcelas. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que todas as verbas rescisórias devidas ao autor foram pagas correta e temporaneamente, que ele usufruiu as férias a que fazia jus e que recebeu o pagamento correspondente assim como recebeu os pagamentos dos décimos terceiros devidos. Com a finalidade de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os recibos devidamente assinado. Como o autor impugnou a fidelidade de tais recibos, necessário se faria a produção de prova adicional e por este motivo este Juízo determinou que a ré juntasse aos autos a cópia do seu balanço a fim de demonstrar o lançamento do débito do valor que alega ter pago ao autor. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. Na tentativa de esclarecer os fatos e em observância ao princípio da busca pela verdade real, este Juízo, atentando para o que dispõe o art. 765 da CLT e o art. 369 do CPC, deferiu o requerimento do atuor e determinou que a parte ré juntasse aos autos seu balanço e/ou registro contábil com as escriturações dos pagamentos destas parcelas, eis que seu preposto declarou em depoimento pessoal que apesar de todos os salários terem sido pagos por meio de depósito em conta, as férias e os décimos terceiros foram pagos em espécie. Considerando-se que sobre a primeira reclamada recaia o dever de documentaçãoacerca dos seus lançamentos financeiros e contábeis, sobre ela recaia o dever de comprovar o correto pagamento. Como a primeiraré não trouxe aos autos os documentosque pordeterminação legal deveria manter emseus poder, entende este Juízoque elenão se desincumbiu do ônusprobatório a elaimposto, razãopela qual julga-se procedente o pedido, condenando a primeiraré a proceder ao pagamento das férias integrais acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, de forma dobrada e das férias integrais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples. No que diz respeito aos décimos terceiros relativos aos anos de 2021 e 2022, a ré comprovou o pagamento de tais parcelas, conforme documentos que acompanham as razões finais juntadas sob o ID 2085730. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Vales Transporte O autor alega que não recebeu vales transportes para custear o seu transporte casa-trabalho-casa, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelos valores por ele despendidos com o já mencionado transporte. A reclamada, reconhece o fato constitutivo do direito, qual seja, ausência de concessão dos vales transportes, porém, apresenta uma fato impeditivo do direito, qual seja, ter o autor expressamente renunciado ao direito à percepção, conforme documento de ID 4d940b0. Considerando-se que não restou comprovada a existência de qualquer vício de consentimento na renúncia formulada, julga-se improcedente o pedido. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo ora tratado já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo estabelecido no parágrafo sexto do artigo ora tratado, assim como a documentação foi entregue ao autor, conforme documento de ID 78a8479. Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, e 6ª rés de forma subsidiária (conforme limitação posta na fundamentação) a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 131,86 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.252,30 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA - NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA - DROGARIA V.R.
GONCALENSE LTDA - EPP - DROGARIA ESPFEL LTDA - MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ESPFEL LTDA
-
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA V.R. GONCALENSE LTDA - EPP
-
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA
-
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA
-
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
11/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FRANCISCO
-
11/10/2024 12:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 131,86
-
11/10/2024 12:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO FRANCISCO
-
11/10/2024 12:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO FRANCISCO
-
10/10/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/10/2024 21:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/10/2024 15:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/09/2024 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/09/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 12:26
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/09/2024 21:12
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2024 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 12:06
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de RICARDO FRANCISCO em 02/07/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO FRANCISCO em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ESPFEL LTDA
-
17/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA V.R. GONCALENSE LTDA - EPP
-
17/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) NOVA DROGARIA TAMOIO LTDA
-
17/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROB GONCALENSE LTDA
-
17/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
17/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MALUPE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
17/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FRANCISCO
-
14/06/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO FRANCISCO
-
14/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:15
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/06/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/06/2024 16:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
11/06/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/06/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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