TRT1 - 0100594-20.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02e2d7 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
10/06/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SALVADOR em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025
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13/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b13a4 proferida nos autos. 0100594-20.2022.5.01.0027 - 2ª TurmaEmbargante(s): 1.
LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA Embargado(a)(s): 1.
JULIO CESAR SALVADOR RECURSO DE: LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ME COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. d3d9b1a .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que os embargos de declaração objetivam sanar omissão na decisão recorrida, que deixou de apreciar a questão da deserção do recurso devido à não concessão da gratuidade de justiça.
A recorrente argumenta que a omissão configura contradição e erro de fato, justificando o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para modificar o acórdão.
In casu, a análise se deu sob a denominação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SALVADOR
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09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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09/05/2025 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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06/05/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d9b1a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA Recorrido(a)(s): JULIO CESAR SALVADOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; artigo 790-B; artigo 791-A; artigo 899; Lei nº 1060/1950; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial . - Súmula 481 do STJ O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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30/01/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SALVADOR em 29/01/2025
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13/12/2024 21:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100594-20.2022.5.01.0027 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR SALVADOR Para ciência do acórdão de id. 6bb66c8 . RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
10/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SALVADOR
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10/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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09/12/2024 07:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-47
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18/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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18/10/2024 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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23/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SALVADOR em 22/07/2024
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11/07/2024 23:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SALVADOR
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09/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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01/07/2024 19:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LME COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-47 / null
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 10:34
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/05/2024 07:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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06/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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