TRT1 - 0027300-20.2009.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 075107e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Inicialmente, retifico a decisão #id:70f0553 em relação à determinação de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da presente demanda, uma vez que o mesmo não é executado.
Quando da expedição do Precatório, o Estado do Rio de Janeiro deverá constar no campo 'Ente devedor', e no campo 'executada', a empresa CEDAE. A 2ª ré interpôs Agravo de Petição em relação à decisão de homologação de cálculos de liquidação, #id:70f0553.
No entanto, verifica-se que não garantia do juízo, nem mesmo oposição de embargos à execução da 2ª ré.
Desta forma, o agravo de petição não é a medida adequada para discussão de supostos erros na homologação dos cálculos, com base no art 897-A, CLT.
Assim, nego seguimento ao agravo de petição, por incabível a utilização de tal remédio contra decisão homologatória de cálculos de liquidação. A jurisprudência da seguinte maneira: AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A interposição de agravo de petição sem oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada, sob pena de supressão de instância, ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso. (TRT-18 - AP: 00106430420225180007, Relator.: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO .
O art. 897, a, da CLT prevê o cabimento de agravo de petição das decisões proferidas em execução.
No entanto, sua interpretação deve ocorrer em sintonia com o disposto no art. 893, § 1º, do mesmo diploma, ao que se conclui que o agravo de petição somente é cabível das decisões terminativas ou definitivas proferidas no curso da execução, o que não ocorre nos autos ora analisados .
In casu, houve apresentação de impugnação aos cálculos, sendo proferida a relativa decisão, entretanto, não houve oposição de embargos à execução, sendo incabível, na hipótese, a interposição de agravo de petição, pois inexistente o recurso capaz de prequestionar a matéria perante o juízo da execução.
Portanto, em existindo meio processual próprio que assegure a apreciação ou a reapreciação do pleito interessado, tão somente após sua manifestação caberá a interposição de eventual recurso, sob pena de supressão de instância.
Agravo de petição do exequente não conhecido. (TRT-11 00002637520155110551, Relator.: JOICILENE JERONIMO PORTELA, 2ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL.
A recorrente não pode, através do agravo de petição, suscitar matéria que deveria ter sido discutida perante o juízo a quo, mediante a prévia oposição de embargos à execução, com a garantia do juízo .
Tem-se por inadequada a interposição do agravo de petição nessa circunstância, porquanto inexistente decisão de primeiro grau passível de recurso. (TRT-1 - AIAP: 0010508712015501001, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-28) A propósito, trago à baila o aresto do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com a aplicação de multa à agravante por interposição precoce de recurso: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO .
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 897, A, DA CLT.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral.
Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto .
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 4.094,43), o que perfaz o montante de R$ 204,72, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Agravo não provido, com aplicação de multa . (TST - Ag: 1088007620095020471, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) Ato contínuo, requer a autora o redirecionamento da execução à 2ª ré, uma vez que a mesma é devedora solidária.
Verifica-se que a sentença de piso, #id:102e686, foi mantida neste sentido.
Assim, considerando que a exequente é pessoa idosa, com mais de 80 anos; considerando a demora no pagamento de precatórios, e ainda, buscando atender os princípios da efetividade da execução, bem como a celeridade processual e razoável duração do processo, determino o direcionamento da execução à 2ª Ré, devedora solidária, conforme art. 275, CC.
A jurisprudência se assenta da seguinte maneira: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
INEXISTÊNCIA.
Constando do comando exequendo a condenação solidária dos réus, qualquer deles pode vir a responder pelo crédito trabalhista em execução, na sua integralidade, não havendo falar em benefício de ordem (Inteligência do caput e parágrafo único do art . 275, do CC/02). (TRT-3 - AP: 00861200801303003 MG 0086100-32.2008.5 .03.0013, Relator.: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/04/2011.) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
Em se tratando de condenação solidária, não há cogitar benefício de ordem, na medida em que a condenação solidária impõe aos devedores a responsabilidade pelo total da obrigação, podendo a execução iniciar-se contra qualquer um deles, sem que um preceda ao outro .
Agravo de petição do segundo executado não provido. (TRT-4 - AP: 00200782320185040333, Data de Julgamento: 19/09/2024, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
INEXISTÊNCIA .
Existindo condenação solidária entre devedores, o credor pode requerer que o pagamento seja feito por quaisquer deles, pois não há benefício de ordem em condenação solidária, mormente, no caso em exame, onde a primeira reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial.
Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0011228-38.2015 .5.01.0019, Relator.: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-07-15) Ciência às partes desta decisão.
Notifique-se a 2ª Ré para que comprove o pagamento da execução, em 48 horas, sob pena de penhora. Independente dos prazos aqui estabelecidos, expeça-se alvará à 1ª ré dos valores existentes nos autos, ante a decisão da Corte Suprema, com efeito vinculante: ADPF 1090. LMP NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f0553 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos do Sr.
Perito #id:8e9b4cd nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 30/04/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 1.077.767,94 IRPF R$ 125.483,58 Crédito líquido Reclamante R$ 952.284,36 PREVIDENCIA COMPLEMENTAR R$ 65.527,74 REMANESCENTE DEVIDO PELA RDA R$ 1.143.295,68 Inclua-se o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, para ciência que a execução prosseguirá pelo regime de Precatório.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o autor na pessoa de seus patronos e a ré, via sistema, na forma do art. 100 da CF c/c arts. 543, 535 e 910 do NCPC.
Prazo da Ré de 30 dias.
No Prazo de 10 dias, deverá a parte autora se manifestar, observados os dispositivos constantes da Resolução 303/2019 do CNJ, notadamente quanto ao crédito superpreferencial, se houver, e ainda, quanto aos honorários contratuais, trazendo aos autos a documentação necessária.
Venha a CEDAE no mesmo prazo com os dados bancários para devolução do saldo existente nos autos.
Após, expeça-se alvará à CEDAE.
Decorrido o prazo, expeça-se o respectivo Precatório/RPV.
Intimem-se as partes na forma do art. 7º, §5º da Resolução 303/2019 CNJ.
Tudo feito, encaminhe-se o Precatório/RPV à Presidência. LRC NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0027300-20.2009.5.01.0243 : LEA LAVOURINHA PINTO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de manifestação do Sr. perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0027300-20.2009.5.01.0243 : LEA LAVOURINHA PINTO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciencia dos esclarecimentos do Sr perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
12/08/2024 16:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEA LAVOURINHA PINTO em 08/08/2024
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09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/08/2024
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27/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
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27/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
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27/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LEA LAVOURINHA PINTO
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26/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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02/07/2024 13:59
Conhecido o recurso de LEA LAVOURINHA PINTO - CPF: *31.***.*26-87 e não provido
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02/07/2024 13:59
Conhecido o recurso de PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 30.***.***/0001-60 e provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro (LAML) ()
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15/02/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/02/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/02/2024 09:06
Encerrada a conclusão
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09/02/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/02/2024 15:14
Retirado de pauta o processo
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08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:30
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro (LAML) ()
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01/12/2023 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2023 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/07/2023 12:31
Encerrada a conclusão
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06/07/2023 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/07/2023 16:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:27
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/03/2023 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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