TRT1 - 0100551-11.2023.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615e423 proferida nos autos. 0100551-11.2023.5.01.0266 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES Recorrido(a)(s): 1.
BANCO DO BRASIL SA RECURSO DE: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 8c7cd88 ; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id 2fdfe6e).
Representação processual regular (Id 225eae6 ).
Preparo dispensado (Id c46952d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 372; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; artigo 3º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXVIII do artigo 5º; inciso X do artigo 7º; artigo 8º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 98 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 8º, item 2, alínea “h” do Pacto de São José da Costa Rica8, Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Registra-se, por oportuno, que tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos formulados na presente ação e tendo o acórdão confirmado a mesma, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do recorrente. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES
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28/04/2025 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES
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03/02/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 15:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025
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15/01/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/01/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100551-11.2023.5.01.0266 9ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (eed54bf ): " Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na sessão virtual iniciada em 04 de dezembro e encerrada no dia 10 de dezembro de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lisyane Chaves Motta, dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire e Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos embargos declaratórios, e, no mérito, negar-lhes provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES -
11/12/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/12/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/12/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES
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10/12/2024 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES - CPF: *31.***.*30-36
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25/11/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
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14/11/2024 05:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024
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24/10/2024 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES
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03/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES - CPF: *31.***.*30-36 e não provido
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01/10/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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19/09/2024 17:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 17:40
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 10:00 Sessão Presencial 03 10 2024 Extra CJC ()
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31/05/2024 06:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2024 06:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/05/2024 07:58
Retirado de pauta o processo
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 02/05/2024 09:00 S Virtual CJC ()
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06/03/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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08/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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